TJRJ - 0800545-18.2022.8.19.0016
1ª instância - Carmo Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SILVEIRA CURTY em 15/04/2025 23:59.
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30/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARMO Proc. nº 0800545-18.2022.8.19.0016 Autor: GERUZA APARECIDA DE PAULA COSTA Réu: MUNICÍPIO DE CARMO SENTENÇA Devidamente representada, a autora ajuizou a presente ação de cobrança requerendo a condenação do réu ao pagamento de verbas trabalhistas.
Em resumo, alegou ter sido contratada pelo Município para o exercício da função temporária de agente de saúde ambiental e combate a endemia em 01.07.2019, que, devido as sucessivas prorrogações, durou até 31.12.2020.
Afirmou que recebia, mensalmente, o valor de R$ 1.250,00, valor que a partir de 01.01.2020 passou a ser inferior ao piso da categoria e, ao final do contrato, não recebeu as verbas trabalhistas.
Que em 09.02.2021 formulou requerimento administrativo, mas apesar do reconhecimento do débito, o Município não efetuou os pagamentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça na decisão de id. 58775505.
Citado, o Município apresentou contestação (id. 86376052), sem preliminares.
Alegou que cabe à União a transferência da diferença entre o piso nacional e os pisos municipais, de modo que eventual cobrança não pode ser feita antes de tal pagamento.
Afirmou que o contrato firmado entre o Município e a autora é regido por legislação municipal, que estabelece a adoção de regime jurídico especial e não o celetista.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
A autora manifestou-se em réplica (id. 97758651) insistindo na procedência dos pedidos.
Intimadas, as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação através da qual a autora requer a condenação do Município ao pagamento de verbas trabalhistas, que deixou de receber em decorrência de contratações de serviço temporário para o desempenho da função de agente de saúde ambiental e combate a endemia.
O objeto de lide da presente demanda é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Em sua defesa, o Município alega que os contratos temporários não se submetem às leis trabalhistas, pois não têm cunho contratual, mas vínculo institucional entre as partes, regido pelo Direito Administrativo.
O Município mencionou nos autos a Lei 1.597/2013, que dispõe sobre a contratação temporária no Município de Carmo.
Apesar do que alega o réu, o art. 3º diz expressamente que “as contratações com base nesta Lei serão feitas na forma prevista no art. 443, parágrafo 1º da CLT”, levando o Juízo a crer que, na falta de especificação de regime próprio, aplica-se aquele previsto na CLT.
Nada obstante, no art. 4º da referida lei, há a previsão de extinção do contrato sem direito à indenização pelo término do prazo, iniciativa dos contratantes ou pela ocupação em cargo público.
Da leitura dos contratos e do termo de rescisão da autora, verifico que consta como data de admissão para o cargo “agente de saúde ambiental e combate a endemia” em 03.07.2019 e de saída em 31.12.2020, não constando informações quanto ao pagamento de 13º salário nos anos em que prestou serviços ao Município.
Segundo informação prestada pela Chefe do Setor Pessoal da Prefeitura, a autora faz jus ao recebimento dos valores indicados às fls. 06 de id. 34752435.
Ora, é um dos princípios gerais do direito das obrigações que o ônus de comprovar um pagamento é de quem tem o dever de o fazer. É claro.
Não se pode exigir de quem quer que seja a prova de fato negativo.
Assim, por exemplo, se o condomínio entra com ação em face de um determinado morador alegando que ele está em débito com as taxas condominiais, cabe ao réu o ônus de provar que o fez, anexando os comprovantes bancários à sua defesa.
Se um pai é citado numa execução de alimentos, é dele o dever de trazer aos autos o comprovante de transferência ou recibo.
Sem tais comprovantes, a conclusão do Juízo só pode ser uma, ou seja, a de que o pagamento pleiteado não ocorreu.
A contestação não foi acompanhada de qualquer documento que indique que os pagamentos foram feitos, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como prevê o art. 350 do Código de Processo Civil.
Não há distinção entre funcionários efetivos ou comissionados quanto ao recebimento da gratificação de férias.
Pelo acima exposto, tenho por bem: a) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento dos valores discriminados no item “c” da inicial; b) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e ao pagamento da taxa judiciária.
Sem custas.
Tratando-se de pagamento de salário, incide imposto de renda.
Os valores em atraso deverão ser calculados de acordo com o que decidiu a 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905): a) correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo IPCA-E; b) juros de mora a partir da data da citação mediante aplicação, uma única vez, do índice de juros da caderneta de poupança (0,5% ao mês enquanto a meta da Taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%, ou 70% da Taxa SELIC ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da Taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), na forma do artigo 1º – F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
P.
R.
I. -
11/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 00:51
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL SILVEIRA CURTY em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:06
Conclusos ao Juiz
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07/12/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 10:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/10/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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