TJRJ - 0810311-08.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO BIANCHI em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:04
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de EDILEIDE JOSEFA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:17
Audiência Conciliação não-realizada para 04/06/2025 15:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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04/06/2025 16:17
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810311-08.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEIDE JOSEFA DOS SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1) Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para devolução de importância paga por produto, alegando que foi entregue produto diverso do contratado.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada.
Aguarde-se a audiência designada. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
14/04/2025 00:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:44
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 15:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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07/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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