TJRJ - 0808075-91.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:52
Juntada de acórdão
-
01/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0808075-91.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE LOURENCO CRUZ DA SILVA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Apenas em sede de Juizado, no procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, a parte é de lege lata isenta no pagamento de custas.
Tem a parte autora o ônus de "comprovar insuficiência de recursos", conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição, para fins de análise do requerimento de gratuidade de justiça, sendo-lhe facultado esclarecer e apresentar prova documental de ter eventuais altas despesas extraordinárias que lhe figurem hipossuficiência financeira, como relativas a p.ex. remédios, dependentes etc.
Dada a necessidade do fornecimento do serviço prestado pela concessionária ré, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
As faturas emitidas pela concessionária ré encontram-se em nome da parte autora, pelo que consta de fls. 15.
Com fulcro nos arts. 4º, I, e 22, da Lei nº 8.078/90, devendo o serviço essencial ser contínuo (salvo reiterada inadimplência e prévio aviso de corte conforme art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, observado ainda eventual interesse ambiental à luz do art. 225, caput, da Constituição), cabe conceder em parte a tutela antecipada requerida.
Isso posto, determino in limine que a ré se abstenha de interromper o serviço ou, caso o serviço esteja interrompido, que o religue em 12 horas.
Estando a dívida sub judice, com fulcro no art. 4º, I, da Lei nº 8.078/90 determino por ora in limine que o réu se abstenha de negativar o nome da parte autora ou proceda à exclusão de eventual negativação em 20 dias.
Venham pela parte autora em 45 dias corridos planilha com os valores cobrados, pagos e inadimplentes desde 6 meses anteriores ao período ora discutido, a descrição do imóvel (acompanhada de prova documental de propriedade ou posse legítima, bem como a certidão do IPTU) e prova de pagamento de no mínimo as 2 últimas faturas, sob pena de revogação da presente liminar.
Cite-se para responder em 15 dias úteis e intime-se para cumprir a presente liminar, por oficial de justiça.
Autorizo a expedição dos atos necessários, por ora, com gratuidade.
Em momento processual posterior poderá ser designada audiência "on line" pelo "Teams" para tentativa de composição amigável da lide, caso o interesse seja manifestado por ambas as partes.
ARARUAMA, 13 de novembro de 2024.
ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO Juiz Titular -
13/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:52
Outras Decisões
-
11/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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