TJRJ - 0810825-48.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de HIROHITO YAMAGUCHI em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0810825-48.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIROHITO YAMAGUCHI RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda proposta por HIROHITO YAMAGUCHI em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJpor meio da qual se objetiva a transferência das pontuações referentes às infrações de nº F29109875eF29110087 para a CNH de nº: *66.***.*17-13, bem como a anulação da infração de trânsito.
Como causa de pedir, a parte autora narra que está sendo submetida a processo administrativo de suspensão do direito de dirigir junto ao DETRAN-RJ (processo nº E-16/061/061737/2023), em razão de suposto cometimento de três infrações de natureza gravíssima, ocorridas nos dias 16/11/2021, 21/11/2021 e 20/03/2022, conforme autos de infração F29109875, F29110087 e F29114614, respectivamente; relata que, das três infrações apontadas, as duas primeiras foram praticadas por sua namorada, Sra.
Anna Paula Costa Nascimento, portadora de CNH nº *66.***.*17-13, que costumava utilizar o veículo do requerente à época, conforme declaração anexada aos autos; alega que, inclusive, uma das multas (F29110087) foi quitada diretamente por ela, como demonstrado no comprovante de pagamento acostado; aponta que, diante das restrições impostas pelas medidas sanitárias da pandemia de COVID-19 e da suspensão das atividades presenciais nas repartições públicas do Estado do Rio de Janeiro, especialmente em virtude do Decreto nº 47.683, de 14 de julho de 2021, que prorrogou os efeitos de suspensão até 1º de outubro daquele ano, não foi possível ao requerente proceder à indicação do real condutor em tempo hábil; por fim, destaca que a possibilidade de realização da indicação do infrator de forma eletrônica ainda não se encontrava plenamente funcional e acessível à maioria dos usuários no ano de 2021, sendo este um fator que inviabilizou a formalização da indicação nos moldes regulamentares.
Com a inicial, vem os documentos de id. 89766053 e ss.
Deferida a gratuidade de justiça em despacho de id. 89899675.
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção em id. 90912816.
Não concedida a antecipação da tutela em decisão de id. 91778084.
Pedido de reconsideração em id. 94023278.
Contestação em id. 96137722, por meio da qual a ré, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, pois as infrações questionadas foram lavradas pela Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, e não pelo DETRAN/RJ, que apenas registra as informações fornecidas pelos órgãos autuadores.
Sustenta que a autarquia estadual não possui competência para revisar, anular ou reconhecer a legalidade de atos administrativos de outros entes federativos, conforme jurisprudência pacificada no STJ.
Ainda em preliminar, afirma que forçá-la a figurar no polo passivo afronta o pacto federativo e o princípio da ampla defesa, pois não praticou o ato impugnado nem detém os documentos necessários à instrução da demanda.
No mérito, a parte ré narra que a indicação do real infrator deve ocorrer no prazo de 15 dias após a notificação da autuação, sob pena de imputação automática da infração ao proprietário, conforme art. 257, §7º, do CTB.
Argumenta que as alegações de suspensão das atividades do DETRAN são irrelevantes, já que a indicação do condutor deveria ter sido feita à Prefeitura, ente competente.
Aduz que o processo de suspensão do direito de dirigir é legal, digital e encontra-se em fase inicial, não havendo cerceamento de defesa.
Por fim, destaca a presunção de legitimidade dos atos administrativos e afirma que não há provas nos autos que infirmem essa presunção, sendo ônus do autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Réplica em id. 119598851.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes quedaram inertes (id. 162773457). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, a ré suscita sua ilegitimidade passiva.
Consiste a legitimidade na pertinência subjetiva da pretensão.
Segundo a jurisprudência do STJ, pela teoria da asserção, a referida condição da ação deve ser analisada de forma abstrata, quando da aferição da petição inicial.
Assim, a verificação da legitimidade na fase decisória do processo de conhecimento se confunde com o mérito, a ser analisada em momento apropriado, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Desse modo, não havendo demais preliminares suscitadas pelas partes e estando presentes os pressupostos e condições da ação, passo à análise do mérito.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir.
Como narrado, pretende o autor a transferência da pontuação referente às infrações de nº F29109875e F29110087 para a CNH de nº: *66.***.*17-13, considerando-se ter sido outro o verdadeiro condutor no momento da prática do ilícito administrativo.
Com efeito, o art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) preconiza que, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Remanesce, contudo, o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventual preclusão temporal em razão do transcurso do prazo é meramente administrativa, notadamente em razão da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Desse modo, comprovado o real infrator em sede judicial, deve este ser efetivamente responsabilizado.
Nesse contexto, verifica-se nos ids. 89766064 e 89766063 que, em verdade, ANNA PAULA COSTA NASCIMENTO era a condutora do veículo Marca/Modelo: VW/GOL CL 1.6 MI, Placa: KNI6F64 quando da prática das infrações F29110087 e F29109875, razão pela qual é imperativa a transferência da penalidade. É ver: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÚMULO DE PONTOS NA CNH.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA PENALIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
RECURSO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
INDICAÇÃO DO REAL INFRATOR.
Trata-se de recurso de apelação interposto por proprietária de veículo inconformada com a sentença denegatória da ordem nos autos do mandado de segurança impetrado em face do coordenador geral de julgamento e controle de infrações do DETRAN/RJ, objetivando a declaração de nulidade do ato que instaurou o processo administrativo, que acarretou a suspensão do direito de dirigir da impetrante em virtude do acúmulo de pontos na Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
A apelante reconhece que a identificação do real infrator não foi feita no prazo de 15 dias após a notificação das autuações, desatendendo o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Todavia, a preclusão temporal mencionada no dispositivo é meramente administrativa, sendo que a inércia da proprietária não impossibilita a comprovação judicial do real infrator.
Embora as infrações tenham sido direcionadas para a impetrante não há como subsistir a sua responsabilidade, posto que terceiros declaram ser reais infratores, os quais devem ser efetivamente responsabilizados.
Desta forma, provou a apelante ter direito líquido e certo ao cancelamento dos pontos relativos a tais infrações, devendo, pois, ser reformada a sentença para conceder parcialmente a segurança.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJRJ, 0116981-17.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 18/05/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-RJ QUANTO À EXCLUSÃO DE MULTAS APLICADAS POR OUTROS ÓRGÃOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-RJ QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE PONTOS PARA O PRONTUÁRIO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DO REAL CONDUTOR.
POSSE DO VEÍCULO PELO SEGUNDO RÉU NO PERÍODO DA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA AUTORA.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA AUTORA EM RELAÇÃO À AUTARQUIA ESTADUAL.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO SEGUNDO RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1.
Não se pode confundir ausência de fundamentação, vício grave que provoca a nulidade da decisão, com motivação sucinta, forma breve de expor os fundamentos que geraram a convicção do juízo, sendo certo que a desconformidade com o entendimento da parte não enseja nulidade. 2.
A simples indicação dos motivos, mesmo que concisamente, torna válida a decisão e impede o reconhecimento da nulidade da sentença. 3.
A falta de indicação expressa de dispositivos legais a amparar o pronunciamento judicial não reflete inobservância ao disposto no art. 458, II, do CPC, já que a sentença externou claramente as razões do convencimento. 4.
Ilegitimidade passiva do Detran-RJ quanto à exclusão do cadastro do veículo das multas aplicadas por outros órgãos. 4.
Legitimidade passiva do Detran-RJ em relação à transferência de multase pontuação para o segundo réu e realinfrator. 5.
Mesmo depois de transcorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 257, § 7º, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário do veículo possui o direito de demonstrar que não conduzia o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo administrativo para tanto, uma vez que lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).6.
Ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, como determina o § 3º do art. 257 da Lei nº 9.503/97 - CTB. 7.
Autora que comprovou que as infrações relativas as multas apontadas na inicial foram praticadas no período em que o veículo em tela se encontrava na posse exclusiva do réue depois de ajuizada, pela autora proprietária, ação de busca e apreensão do veículo, que foi julgada procedente por sentença transitada em julgado. 8.
A simples recusa do segundo réu não é suficiente, por si só, para afastar o direito da autora de obter a transferência da pontuação referente às multas apontadas na inicial para o prontuário do segundo réu e real condutor. 9.
Sucumbência parcial da autora em relação à autarquia estadual, implicando na distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. 11.
Sucumbindo o segundo réu na integralidade do pedido de transferência de pontuação de multas, deve arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais em relação à autora. 12.
Provimento parcial dos recursos, mantida, no mais, a sentença em remessa necessária. (TJRJ, 0008328-12.2014.8.19.0037 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 15/05/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) Isto posto, julgo PROCEDENTE a demandapara CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente natransferência das pontuações referentes às infrações de nº F29109875e F29110087 para a CNH de nº*66.***.*17-13.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nada mais havendo, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I NOVA FRIBURGO, 9 de junho de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
13/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:18
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0810825-48.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIROHITO YAMAGUCHI RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao c.
Grupo de Sentença, com nossas homenagens.
NOVA FRIBURGO, 10 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
10/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/02/2024 23:59.
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11/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HIROHITO YAMAGUCHI - CPF: *72.***.*68-30 (AUTOR).
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07/12/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:45
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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