TJRJ - 0807325-66.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:24
Baixa Definitiva
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09/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/05/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807325-66.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, em que a Autora optou por distribui-la no foro de seu domicílio.
Todavia, o comprovante de residência que instrui a petição inicial se mostrou inapto a demonstrar o domicílio no endereço declinado (declaração emitida há mais de um ano), sendo a Autora intimada a apresentar comprovante hábil.
O Cartório certificou que a Autora foi regularmente intimada e se manteve silente.
Nesse sentido, diante da inércia do Demandante em demonstrar possui domicílio em bairro integrante da competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina, bem como a inexistência de qualquer outro critério legal que atraia a competência deste Juízo, se impõe pronunciar de ofício a incompetência territorial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 18:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807325-66.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a Autora para comprovar a residência mediante documento em seu nome e emitido, preferencialmente, por concessionária de serviço público, com data de expedição que não deverá ser anterior há três meses da propositura da ação, visto que a declaração de residência foi emitida há mais de um ano.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularizar o vício processual acima identificado, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:24
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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