TJRJ - 0801085-56.2025.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:12
Publicado Citação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Citação
Intimado (a) SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente -
24/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 11:34
Juntada de petição
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14/04/2025 15:07
Juntada de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 01:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 07:08
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0801085-56.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS RENILCE DE ABREU MACHADO RÉU: BAZZA DISTRIBUIDORA LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, BANCO BRADESCO SA 1) Inicialmente deve ser esclarecido que não há conexão com o feito nº 0801083-86.2025.8.19.0050, eis que os títulos protestados são distintos.
Como é sabido, revela-se indevida a manutenção dos dados da parte negativados enquanto se discute em Juízo a existência e o montante do suposto débito.
Diante dos fatos narrados na petição inicial, e considerando que a questão está sendo discutida em Juízo e os comprovantes de pagamento dos títulos nos ids. 184403022, 184403023, 184403025 e 184403028, mais, os evidentes prejuízos decorrentes do protesto em nome do demandante e do perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de sustar os efeitos dos protestos referente título mencionado na certidão do id. 184429997 (PORTADOR Banco Bradesco S/A; ESPÉCIE – Duplicata de Venda Mercantil por Indicação; · N° DO TÍTULO – 0000718910; · DATA ADO TÍTULO – 18/04/2024;· SACADOR – Bazza Distribuidora Ltda; · CEDENTE – – Fidc da Industria Exodus Institucional; · VENCIMENTO – 15/08/2024; · SALDO DO TÍTULO – 409,92; · PROTOCOLO – 24184; · PROTESTADO EM – 28/08/2024; · LIVRO/FOLHA – 258/287; · VALOR DO TÍTULO – 409,92; · CUSTAS – 59,23; · ENDOSSO – Mandato) e a consequente anotação junto a Serasa, até ulterior decisão deste Juízo.
Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Justiça de Santo Antônio de Pádua – RJ e à Serasa. 2) Sem prejuízo, defiro a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral. 3) Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se as partes rés para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 4) Com a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 10 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
10/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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