TJRJ - 0817155-71.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:33
Baixa Definitiva
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05/12/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:33
Baixa Definitiva
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05/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 05:48
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVEIRA CUNHA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de NICOLAS ESTEVAN OLIVEIRA MENDONCA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Como cediço os Juizados Especiaistêm sua competência delimitada por subdivisão do território do Estado/ Município, acompanhando a área das regiões administrativas municipais.
Analisando a inicial e os documentos que a instruemvejo quea parte autoraé domiciliada no bairro de Itaúna, o qualnão se encontra inserido na área de atribuição dos JuizadosRegionais de Alcântara, conforme rol taxativo previsto na Lei 4.513/ 2005, regulamentada pela Resolução OE nº 10/2024, in verbis: "Art. 1º - Fica estabelecida a competência territorial dos Juizados Especiais do Fórum Regional de Alcântara, na Comarca de São Gonçalo, a jurisdição sobre os bairros de: Alcântara, Almerinda, Amendoeira, Anaia Grande, Anaia Pequeno, Arrastão, Arsenal, Barracão, Boa Vista do Laranjal, Calimba, Chacrinhas Vale do Sul, Coelho, Colubandê, Eliane, Engenho do Roçado, Fazenda Restaurada, Gebara, Guaxindiba, Ieda, Ipiiba, Jardim Alcântara, Jardim Amendoeira, Jardim Bom Retiro, Jardim Catarina, Jardim Guarani, Jardim Idália, Jardim Independência, Jardim Miriambi, Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, Jardim Nova República, Jockey Club, Lagoinha, Laranjal, Largo da Idéia, Lote Apolo III, Marambaia, Maria Paula, Monjolos, Monte Formoso, Nova Grécia, Pacheco, Parque Industrial da Marambaia, Raul Veiga, Retiro Alcântara, Rio do Ouro, Sacramento, Santa Anita, Santa Isabel, Santa Luzia, Tiradentes, Tribobó, Vale da Marambaia, Várzea das Moças, Vila Candosa, Vila Etelma, Vila Fluminense, Vila Maria, Vila Nascimento, Vila Três, Vista Alegre, todos do Município de São Gonçalo, MANTENDO-SE OS DEMAIS BAIRROS NA JURISDIÇÃO DO FÓRUM CENTRAL.
Neste contexto e tendo em vista que a parte ré também é sediadafora da área de atribuição acima delineada,resta flagrantemente violado o "Princípio do Juiz Natural", merecendo ser reconhecidaa incompetência absoluta do Juízo para a análise desta demanda.
Por fim, considerando que no declínio de competência, não se aplica ao microssistema dos Juizados por incompatibilidade com os princípios orientadores da lei 9.099/95, impõe-sea extinção deste feito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,sem apreciação do mérito,com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito da pauta de audiências.
P.I. -
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Como cediço os Juizados Especiaistêm sua competência delimitada por subdivisão do território do Estado/ Município, acompanhando a área das regiões administrativas municipais.
Analisando a inicial e os documentos que a instruemvejo quea parte autoraé domiciliada no bairro de Itaúna, o qualnão se encontra inserido na área de atribuição dos JuizadosRegionais de Alcântara, conforme rol taxativo previsto na Lei 4.513/ 2005, regulamentada pela Resolução OE nº 10/2024, in verbis: "Art. 1º - Fica estabelecida a competência territorial dos Juizados Especiais do Fórum Regional de Alcântara, na Comarca de São Gonçalo, a jurisdição sobre os bairros de: Alcântara, Almerinda, Amendoeira, Anaia Grande, Anaia Pequeno, Arrastão, Arsenal, Barracão, Boa Vista do Laranjal, Calimba, Chacrinhas Vale do Sul, Coelho, Colubandê, Eliane, Engenho do Roçado, Fazenda Restaurada, Gebara, Guaxindiba, Ieda, Ipiiba, Jardim Alcântara, Jardim Amendoeira, Jardim Bom Retiro, Jardim Catarina, Jardim Guarani, Jardim Idália, Jardim Independência, Jardim Miriambi, Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, Jardim Nova República, Jockey Club, Lagoinha, Laranjal, Largo da Idéia, Lote Apolo III, Marambaia, Maria Paula, Monjolos, Monte Formoso, Nova Grécia, Pacheco, Parque Industrial da Marambaia, Raul Veiga, Retiro Alcântara, Rio do Ouro, Sacramento, Santa Anita, Santa Isabel, Santa Luzia, Tiradentes, Tribobó, Vale da Marambaia, Várzea das Moças, Vila Candosa, Vila Etelma, Vila Fluminense, Vila Maria, Vila Nascimento, Vila Três, Vista Alegre, todos do Município de São Gonçalo, MANTENDO-SE OS DEMAIS BAIRROS NA JURISDIÇÃO DO FÓRUM CENTRAL.
Neste contexto e tendo em vista que a parte ré também é sediadafora da área de atribuição acima delineada,resta flagrantemente violado o "Princípio do Juiz Natural", merecendo ser reconhecidaa incompetência absoluta do Juízo para a análise desta demanda.
Por fim, considerando que no declínio de competência, não se aplica ao microssistema dos Juizados por incompatibilidade com os princípios orientadores da lei 9.099/95, impõe-sea extinção deste feito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,sem apreciação do mérito,com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito da pauta de audiências.
P.I. -
13/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:48
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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08/11/2024 17:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/11/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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08/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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