TJRJ - 0802558-26.2024.8.19.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0802558-26.2024.8.19.0046 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO BONITO J ESP ADJ CIV Ação: 0802558-26.2024.8.19.0046 Protocolo: 8818/2025.00036843 RECTE: ITAU SEGUROS S/A RECTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: MARCIO NASCIMENTO MOTA ADVOGADO: VALDEMILSON SODRÉ MELLO OAB/RJ-165075 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Isso porque o dano ocorreu por fato exclusivo do consumidor, diante da fraude perpetrada por terceiros.
O autor foi vítima do ¿golpe do boleto¿ e não comprovou ter efetuado a ligação ao canal oficial do Banco réu, o que poderia ser comprovado com o ¿print¿ da sua tela de celular.
O pagamento foi efetuado do dipositivo móvel do autor.
Resta dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
08/04/2025 10:00
Provimento
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 12:35
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 10:28
Conclusão
-
27/03/2025 10:25
Distribuição
-
27/03/2025 10:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0878880-14.2024.8.19.0038
Ana Maria de Jesus Cruz
Banco Bradescard SA
Advogado: Murilo Vouzella de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 12:44
Processo nº 0811264-75.2025.8.19.0203
Sandra Maria Ayres de Miranda Martins
Sylvia Ayres da Silva
Advogado: Romeu Teixeira de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 18:05
Processo nº 0958229-80.2024.8.19.0001
Michelle Protzenko Cervante Regis Bitten...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vanessa Isadora Genaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 18:54
Processo nº 0814990-85.2024.8.19.0011
Mauro Frontino de Almeida Junior
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 08:50
Processo nº 0958445-41.2024.8.19.0001
Emanoel Silvestre de Azevedo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Thais Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 11:28