TJRJ - 0836222-44.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ INACIO DE ARAUJO OLIVEIRA em 28/06/2025 06:00.
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0836222-44.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARA LUCIA PRADO MASCARENHAS EXECUTADO: VANESSA BORGES BRASIL ZOPELARI ROSETI Vistos, etc. 1- Expeça-se mandadode pagamento, em nome do autor e/ou do seu patrono(Aviso nº 619/CGJ), devendo a parte informaros dados bancários para cumprimento do Ato Normativo 44/2020. id. 201646762- Diante da certidão cartorária, intime-se a ré para pagamento da diferença devida, em até 48 horas, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
23/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:42
Outras Decisões
-
17/06/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2025 20:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ INACIO DE ARAUJO OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CINTIA MEDEIROS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Parte ré que apresenta requerimento de parcelamento do valor condenatório com depósito judicial id. 180877573.
Inexistência de direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973.
Precedentes. 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4.
O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5.
Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Sendo assim, indefere-se o requerimento de parcelamento.
Considerando o depósito judicial, intime-se a parte ré para pagamento do valor remanescente, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on line. -
10/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:35
Outras Decisões
-
28/03/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:55
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARA LUCIA PRADO MASCARENHAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de VANESSA BORGES BRASIL ZOPELARI ROSETI em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 22:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 05:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 05:49
Juntada de Projeto de sentença
-
14/01/2025 05:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ATHAYDE FERREIRA
-
13/11/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
13/11/2024 15:47
Juntada de Ata da Audiência
-
13/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:56
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
01/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822992-63.2023.8.19.0210
Rita de Cassia da Silva Soares
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Waynner Mazzocco de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 12:48
Processo nº 0030475-22.2019.8.19.0210
Banco Bradesco SA
Renk Servicos e Comercio LTDA
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2020 00:00
Processo nº 0802264-57.2025.8.19.0007
Pedro Ramalho Fraga Sales
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 17:06
Processo nº 0806032-85.2023.8.19.0063
Adilson da Rocha Ramos
Pedro Rodrigues Castanheiras
Advogado: Gustavo Santos da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2023 08:19
Processo nº 0808671-48.2022.8.19.0213
Cristina dos Santos Nascimento
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Larissa Braga Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2022 14:34