TJRJ - 0811960-45.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811960-45.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: MIRIAM RODRIGUES PARDELINHA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Processo em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido a necessidade de o autor receber os tratamentos especificados nos laudos de Id 119572182 e Id 119572184, incluindo a forma e a quantidade dos tratamentos.
Defiro a prova pericial pleiteada pelo réu.
Nomeio perito do Juízo a Drª neuropediatra DAIANE VIEIRA BOTELHO, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Devem em seguida, manifestarem-se as partes sobre a proposta de honorários.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Caso não haja impugnação, intime-se o requerente da prova para o depósito dos honorários.
Com o depósito, ao perito para dar início aos trabalhos, devendo indicar nos autos a data em que realizará a perícia.
Após, laudo em 30 dias.
Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811960-45.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: MIRIAM RODRIGUES PARDELINHA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1 - Embargos de declaração em Id. 121475908 opostos em face da decisão de concessão de tutela provisória de urgência de Id. 119984403.
Em síntese, pleiteia: (a) esclarecimento acerca da modalidade de cumprimento dos tratamentos concedidos; e (b) reversão da obrigatoriedade de fornecimento de insumos ao autor.
Manifestação do MP em Id. 135516315, opinando pelo provimento parcial dos aclaratórios para melhor determinar quais insumos médicos devem ser fornecidos ao autor e para que sejam realizadas as terapias pleiteadas pelo método tradicional, enquanto indisponível a prestação em formato home care.
Relatados, decido.
CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, conforme art. 1.022, inciso I, do CPC, apenas para esclarecer que: (a) os equipamentos médicos e medicamentos a serem fornecidos pela ré ao autor são aqueles constantes no laudo de Id. 119572182, o qual se revela, em sede de cognição sumária, indispensável à sua prática; e (b) as terapias que não puderem ser feitas em home care, como as que precisem ser realizadas em piscina e com a infraestrutura necessária, devem ser praticadas em local externo adequado, integrante da rede credenciada da ré.
Quanto às demais insurgências, cabe ao interessado exercê-las pela via recursal adequada, caso assim entenda.
Anote-se. 2 - Petição da ré em Id. 169465537.
Nada a prover, eis que as disputas entre as sociedades Operadora de Plano de Saúde e Estipulante Administradora de Benefícios, bem como eventual cancelamento do vínculo, não deve servir como óbice ao tratamento do menor. 3 - Consubstanciada a relação de consumo na prestação de serviços médicos ao autor, menor impúbere, verifico a hipossuficiência do polo ativo.
Dessa forma, considerando estarem presentes os requisitos autorizadores contidos no art. 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 4 - Diante da inversão supracitada, e para evitar nulidades futuras, devolvo prazo à parte ré para manifestar-se em provas. 5 - Após, voltem os autos conclusos para saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:24
Outras Decisões
-
11/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:36
Outras Decisões
-
31/07/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2024 16:41.
-
24/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0940934-64.2023.8.19.0001
Cristina Radich Santa Anna
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rodrigo Magalhaes Romano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 13:00
Processo nº 0809625-24.2022.8.19.0204
Marli Coelho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Richard dos Santos Lopes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2022 16:00
Processo nº 0803605-55.2025.8.19.0028
Gelton da Silva Alves
Auto Viacao 1001 LTDA
Advogado: Fabiano Dias Curvelo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2025 10:20
Processo nº 0806691-59.2023.8.19.0204
Neuza Pinheiro Teixeira
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Renata Cristina Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 16:26
Processo nº 0821068-98.2024.8.19.0204
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mayra Lacerda Sant Anna Campos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 10:31