TJRJ - 0809528-22.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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21/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:33
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809528-22.2025.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: SERGIO LUIZ COUTINHO Diante do retro certificado e, em consulta ao sistema PJE, ficou constatado que a mesma demanda foi proposta anteriormente, nos autos 0818734-94.2024.8.19.0203, que tramitou junto ao juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito.
A questão versa sobre as mesmas partes, mesma causa de pedir e objeto da presente ação, eis que ambas são fundadas em um mesmo contrato.
O artigo 286 do CPC/2015 assim preceitua: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Tendo em vista o teor do referido artigo do CPC, declaro este juízo da 6ª Vara Cível de Jacarepaguáabsolutamente incompetente para o processamento e julgamento da ação e declino a competência em favor da 3ª Vara Cível deste Foro Regional.
Remetam-se os autos com as nossas homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
14/04/2025 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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