TJRJ - 0801103-46.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 06:47
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. -
19/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 CERTIDÃO Processo: 0801103-46.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Certifico que a contestação de id. 188451007 é tempestiva.
Ao Autor para que se manifeste em réplica.
MACAÉ, 23 de junho de 2025.
SILVANA OLIVEIRA SILVA -
23/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0801103-46.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
D E C I S Ã O 1 - Defiro ao (s) autor (es) os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2- INDEFIRO o pedido de tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que apenas com o aprofundamento da cognição será possível averiguar a existência de vício no negócio jurídico litigioso.
Ademais, não vislumbro a presença da probabilidade do direito autoral, visto que a simples discussão dos termos do contrato, por si só, não elide a mora, conforme Súmula n. 380 do STJ.
Por conseguinte, diante de eventual inadimplemento, a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos constitui mero exercício regular de direito.
De igual forma, não há como autorizar a consignação em juízo de valores não previstos no contrato celebrado entre as partes, já que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nos termos do art. 313 do CC, não restando evidenciada, em cognição sumária, hipótese de “mora accipiendi”.
Não se pode olvidar, outrossim, que a pretensão de depósito judicial em ação revisional encontra óbice legal no §3º do artigo 330 do CPC, que dispõe que "o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados”. 3- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 4- Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia.
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ e do Provimento CGJ n. 28/2022, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial) Macaé,9 de abril de 2025 -
10/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DA SILVA - CPF: *37.***.*57-84 (AUTOR).
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07/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:31
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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10/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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