TJRJ - 0816410-25.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 11:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 21:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 18:22 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 23:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 00:12 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0816410-25.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BOTI RÉU: F.AB.
 
 ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1- Partes legítimas e bem representadas.
 
 Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
 
 Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Questão preliminar (index 137321677): ilegitimidade ativa.
 
 A legitimidade das partes é matéria atinente às condições da ação, cuja análise é realizada à luz da teoria da asserção, verificando-se em abstrato a relação jurídica enunciada na causa de pedir, sem considerar qualquer juízo de valor.
 
 Ademais, se apurada no curso do processo que a parte não integrou a relação jurídica de direito material, a hipótese será de improcedência.
 
 Portanto, rejeito a preliminar. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há vazamentos no imóvel; a efetiva prestação de serviço; a quantidade e identificação das economias; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, a partir da fatura de agosto de 2023, inclusive as vincendas no curso da demanda, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; se o valor cobrado deriva de consumo real, por faixa de consumo, tarifa mínima ou estimativa/média; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora pretende produzir prova pericial (index 143476402 e 143476417); a 1ª ré pretende produzir prova documental (index 170122914); e, 2ª ré não pretende produzir outras provas (index 168441919). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO as seguintes provas: 6.1- Documental (inclusive superveniente/suplementar) requerida pela 1ª ré.
 
 Venha a prova em 15 (quinze) dias.
 
 Abrindo-se, se for o caso, vista a parte contrária, na forma do art. 436 e §1º do art. 437 do CPC. 6.2- Pericial de ENGENHARIA CIVIL requerida pela parte autora.
 
 Nomeio o Dr.
 
 ALEX SOARES DE AZEVEDO, CREA-RJ 2017-121862, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
 
 Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
 
 TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
 
 Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
 
 Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
 
 Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
 
 TJRJ. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
 
 Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
 
 Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
 
 Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
 
 VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular
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                                            10/04/2025 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 15:08 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/04/2025 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 01:26 Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA CUNHA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:26 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 22:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 02:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 00:56 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/01/2025 23:59. 
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                                            17/01/2025 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 18:20 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 18:17 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2025 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 18:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/09/2024 16:58 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/09/2024 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2024 00:07 Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 16/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 15:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/08/2024 17:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/07/2024 00:02 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 15:25 Outras Decisões 
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                                            22/07/2024 14:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2024 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2024 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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