TJRJ - 0809867-28.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:52
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809867-28.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTES DAMASCENO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA MIRTES DAMASCENO ajuizou ação em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, na qual alega desconhecer a contratação referente aos descontos realizados em seu benefício a partir de abril de 2022, sob as rubricas: "empréstimo banco oficial", "contribuição prev. aberta futuro" e "empréstimo prev privada futuro".
Aduz que jamais autorizou ou efetuou a contratação de empréstimo ou outros produtos a legitimar os descontos em seu contracheque.
Aduz ter inclusive registrado a ocorrência junto à Delegacia de Polícia.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado a cessação dos descontos realizados.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, sejam cancelados os descontos desconhecidos e a dívida deles decorrentes, sejam ressarcidos os valores indevidamente descontados em seu contracheque, bem como seja o Réu condenado a lhe compensar pelos danos morais sofridos equivalentesa 25 salários-mínimosvigentes.
Contestação no indexador 61584641, na qual alega que o contraton° 0003174821 se refere à refinanciamento entabulado para substituir e dar quitação aos contratos de n° 0002238263 e nº 0002342997.
Narraque o referido contrato fora emitido em 22/02/2016. no valor de R$4.678,97, a ser pago em 96 parcelas no valor de R$111,04, com IOF de R$ 155,21,e com valor liberado de AF de R$395,98, depositado em conta de titularidade da Autora junto ao Banco Santander.Aduz a legalidade do contrato, a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência do dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão do indexador 63364755, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Réplica no indexador 64850876.
Manifestação em provas da parte Ré no indexador 84127518.
Ausente manifestação da parte Autora, conforme certificado no indexador 98190971.
Manifestação da parte Ré no indexador 99766332, na qual anexa o contrato nº 0003174821 no indexador 99767588.
Despacho do indexador 151514841, que determinou que a parte Autora anexasse declaração com firma reconhecida para informar se reconhece as assinaturas e contratos firmados nos indexadores 99767588 a 99771578.
Certificada no indexador 168557474 a ausência de manifestação da Autora sobre despacho do indexador 151514841.
Decisão saneadora do indexador 168616479, que declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora nega ter contratado empréstimos com o banco Réu, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu contracheque desde abril de 2022, nos valores de R$111,04, 20,00, 109,34, 125,49 e 946,20.
Em contestação, o Réu afirma a existência de um contrato de refinanciamento registrado sob o nº 0003174821, datado de 22/02/2016, para pagamento em 96 parcelas de R$111,04, com restituição de R$395,98 depositado em conta da Autora no Banco Santander.
Inicialmente, ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos e danos decorrentes de falha na prestação de serviço, o que não restou comprovado nestes autos.
Senão, vejamos.
A parte Autora alega que desconhece os valores descontadosem seu contracheque desde abril de 2022, respectivamente de,R$111,04, R$20,00, R$109,34, R$125,49 e R$946,20, no entanto, após a instrução probatória, verifica-se que os fatos narrados não correspondem à realidade fática.
Pelos documentos apresentados pelo Réu do indexador 99767588 ao indexador 99771578, conclui-se que a Autora em 22/02/2016 refinanciou por meio do contrato nº 0003174821, contratos deempréstimo anteriormente firmados junto ao Réu.
Desta forma, não verifico conduta ilícita por parte do Réu, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na cobrança efetuada.
Outrossim, o despacho do indexador 151514841, que determinou a apresentação de declaração com firma reconhecida pela Autora, atestando se reconhece as assinaturase contratos firmados nos indexadores 99767588 a 99771578, não foi cumprida.
Logo, considero legítimos tais contratose reconheço a relação jurídica existente entre as partes como válida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à parte Autora, visto que não se cogita falha na prestação de serviço, mas sim evidente e consciente contratação.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, restando suspensa a cobrança diante da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
10/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 17:44
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS TIAGO em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:02
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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