TJRJ - 0804360-09.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/08/2025 21:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 21:27
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0804360-09.2025.8.19.0213 - Distribuído em10/04/2025 15:53:28 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 18 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/07/2025 06:46
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 06:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 06:46
Juntada de Projeto de sentença
-
18/07/2025 06:46
Recebidos os autos
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
-
02/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
20/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0804360-09.2025.8.19.0213 - Distribuído em10/04/2025 15:53:28 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILVANIA ALEXANDRE DE SOUZA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, ANA CAROLINE DO CARMO BATISTA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 14 de abril de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
14/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:20
Expedição de Informações.
-
10/04/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801598-33.2024.8.19.0026
Renato Luiz Gama
52.653.032 Thainara de Oliveira Ramao
Advogado: Victoria Rezende Costa de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 16:31
Processo nº 0040669-26.2015.8.19.0209
Luiz Antonio Ribeiro Rajao
Sue Ellen de Oliveira Paim
Advogado: Rayanne Ribeiro Marques da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2015 00:00
Processo nº 0816285-98.2022.8.19.0021
Marcelo Alves dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sanira Farias Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2022 18:13
Processo nº 0830111-44.2024.8.19.0209
Wesley Dimitrius Silva Martins
Santa Ines Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Klismam Alves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 22:28
Processo nº 0800238-49.2022.8.19.0021
Clayton Morgado Sento Se
Tim S A
Advogado: Clayton Morgado Sento Se
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2022 18:01