TJRJ - 0816231-37.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0816231-37.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA BAPTISTA MENEZES RÉU: BANCO BMG S/A 1)Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária a análise de mérito dos documentos juntados aos autos; 2)Índex 69545992, contestação e índex 187474125.
Após consulta processual, verifica-se que o processo 0816229-67.2023.8.19.0203, foi extinto sem resolução do mérito, portanto determino o prosseguimento do feito; 3)Índex 69545992, contestação: a)Venha aos autos procuração assinada pessoalmente pela parte autora. b)Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que embora contenha impropriedades técnicas, o seu conteúdo admite defesa idônea e possui os requisitos necessários para prolação de sentença. c)Observando os autos, especificamente os documentos do índex 56707238, verifica-se que a autora comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida.
Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal.
Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça. d)A alegação de decadência não merece prosperar, posto que incide o artigo 27 da legislação consumerista, ficando diferido o termo a quo, para a data do conhecimento do dano, ressaltando ainda, a existência de pedido de dano moral que obedece ao prazo prescricional. e)Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, posto que a ação se encontra prevista no ordenamento processual pátrio, sendo matéria de mérito aferir seu cabimento na espécie dos autos; 4)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 5)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 6)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessáriaspara a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 7)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 8)Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação daspartes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
26/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0816231-37.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA BAPTISTA MENEZES RÉU: BANCO BMG S/A À parte autora sobre a certidão retro.
RIO DE JANEIRO, 13 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
14/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:55
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2023 09:04
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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