TJRJ - 0818341-03.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de VANESSA DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:21
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0818341-03.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Certifique a Serventia se as partes foram devidamente intimadas da decisão de index 148502742.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
21/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818341-03.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Passo à organização e ao saneamento do processo.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Ressalto que a existência ou não de comprovação do direito material vindicado pela parte autora é matéria a ser analisada no momento do julgamento de mérito.
Não há outras questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC).
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, verifico que as partes controvertem sobre (1) a cobrança de taxa de juros abusiva em comparação com a média de mercado, (2) a cobrança de taxa de juros compatível com o custo efetivo total do contrato e (3) a existência de responsabilidade do réu pelos danos alegados na petição inicial.
A parte ré não pugnou pela produção outras provas. parte autora pugnou pela produção da prova pericial.
Da dinâmica fática narrada extrai-se que a parte autora é consumidora atraindo a incidência do CDC.
Mantenho o ônus probatório das partes, ante a ausência de dificuldade para a parte autora defender seu direito.
Indefiro a prova pericial requerida, eis que desnecessária ao deslinde da controvérsia, ante todo o conjunto postulatório e probatório já produzido nos autos.
Declaro saneado o feito e finda a instrução probatória.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
Decorridos os prazos, certifique-se e voltem para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 8 de outubro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
14/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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22/12/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 23:51
Indeferida a petição inicial
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19/12/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 06/09/2023 23:59.
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11/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*48-58 (AUTOR).
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01/06/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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