TJRJ - 0834989-51.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:07
Baixa Definitiva
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0834989-51.2024.8.19.0002 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI V JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0834989-51.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00009524 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JACIRA AUGUSTA DA COSTA RANGEL ADVOGADO: LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES OAB/RJ-156032 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, de ofício, julgar extinto processo/pedidos, diante da iliquidez.
Em primeiro, a hipótese não diz respeito à gratificação de regência incorporada, mas sim de gratificação diversa.
Seja como for, a Turma, em deliberação, ressalvadas compreensões em contrário, entendeu que as gratificações incorporadas (direito pessoal) devem seguir a mesma regra de reajuste/revisão do vencimento/provento.
Não obstante, a Turma, rotineiramente, em relação à Lei nº 9.436/2021, tem declarado a inconstitucionalidade da referida norma, porquanto de origem parlamentar.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 112, § 1º, impõe a iniciativa privativa do Governador sobre as leis que "II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; (...)".
Não supera o vício o fenômeno das leis autorizativas, como se vê no RE nº 779.428, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 29/05/2014, Publicação: 05/06/2014.
Neste contexto, maculados estão os cálculos tanto em relação ao atual valor da gratificação então incorporada, quando em relação ao pagamento dos atrasados.
Por isso, a Turma julgou extinto o processo, na forma do artigo 485, I, do CPC, diante da iliquidez.
Sem custas ou honorários, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
10/04/2025 19:23
Confirmada
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24/03/2025 09:00
Ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 14:23
Inclusão em pauta
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27/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 16:47
Inclusão em pauta
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28/01/2025 15:22
Conclusão
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28/01/2025 15:19
Distribuição
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28/01/2025 15:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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