TJRJ - 0825839-38.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/09/2025 15:05
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0825839-38.2023.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ESPÓLIO: ESPÓLIO DE WALTER DE FREITAS RÉU: LAVORO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E ALIMENTOS LTDA ESPÓLIO DE WALTER DE FREITAS ajuizou ação em face de LAVORO COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E ALIMENTOS LTDA, na qual alega que firmou o contrato de locação do imóvel não residencial situado na Rua Cintra, n° 101, Penha Circular, Rio de Janeiro.
Afirma que o referido imóvel foi locado pelo prazo de 24 meses, com o valor mensal de R$6.000,00, acrescido de taxas de água, esgoto, luz e IPTU.
Afirma que a inadimplência iniciou no mês de janeiro de 2023.
Requer seja concedida a tutela de urgência para desalijo do locatário independentemente de caução.
Postula a procedência do pedido para rescindir a locação, com o consequente despejo, bem como a cobrança do débito locativo, soma essa considerada até a efetiva desocupação.
Decisão no indexador 99380266, que deferiu a gratuidade de justiça à parte Autora e concedeu a liminar para desocupação do imóvel.
Petição no indexador 109860243, na qual o Autor informa que o Réu entregou as chaves em 22/02/2024 e se retirou do imóvel alugado.
Citação positiva no indexador 143248276.
Decisão no indexador 162635718 que decretou a revelia do Réu. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação de despejo cumulada com pedido de cobrança em decorrência da inadimplência da parte Ré em relação ao pagamento dos aluguéis e respectivos encargos locatícios a partir do vencimento de 10/01/2023.
Consta no indexador 88493275 contrato de locação para fins não residenciais.
Citada por Oficial de Justiça, a parte Ré não ofertou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia na forma da decisão de indexador 162635718.
Ante a decretação da revelia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A revelia tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, que a revelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
Na presente hipótese, evidente que merece prosperar o pedido autoral, visto que a parte Autora comprovou a relação jurídica de direito material, somado à presunção de veracidade quanto ao inadimplemento da devedora, o que importa no reconhecimento do direito à decretação do despejo e retomada do imóvel pelo proprietário nos termos da Lei 8.245/91.
Diante da informação no indexador 109860243 de que o Réu deixou o imóvel, entregando as chaves, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação no que se refere à decretação do despejo da locatária.
Persiste, entretanto, interesse processual da parte Autora em relação à cobrança dos aluguéis e encargos locatícios.
Com relação ao pedido de cobrança, assiste razão à parte Autora, na medida em que comprovou a existência do contrato de locação válido firmado com a parte Ré, que deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis devidos.
Assim sendo, deve a parte Ré responder perante a parte Autora em relação aos aluguéis vencidos e respectivos encargos até a restituição do bem locado, que se deu em 22/02/2024.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e condenar a parte Ré ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios, a partir do vencimento de 10/01/2023 até a data da efetiva desocupação do imóvel com a entrega das chaves, ocorrida em 22/02/2024, acrescido da multa moratória de 10% sobre o valor do débito, de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos.
Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de despejo, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
10/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de LAVORO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E ALIMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:36
Decretada a revelia
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13/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LAVORO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E ALIMENTOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:02
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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