TJRJ - 0827039-80.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0827039-80.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE PRESTADORES DE SERVICOS DE APOIO A CULTURA, ESPORTE E ARTES REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA BARROS RÉU: BANCO BRADESCO SA ASSOCIAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SREVIÇOS DE APOIO A CULTURA, ESPORTE E ARTES representada por MARIA DE FATIMA BARROS, ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual alega uma movimentação fraudulenta via pix, por ter sido retirado o valor de R$8.999,50 da sua conta corrente mantida na instituição Ré.
Aduz que buscou soluções administrativas, sem sucesso.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que o Banco Réu estorne o valor de R$8.999,50 e cancele todo e qualquer débito e cobrança vinculada à referida transação fraudulenta.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, seja obanco Réu condenado a lhe devolver, em dobro, o valor de R$17.999,00, bem como a lhe compensar pelo dano moral sofrido em valor não inferior a R$40.000,00.
Decisão do indexador 97708073, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação no indexador 111995158, na qual sustenta que não teve qualquer participação no evento, que a parte Autora possui total autonomia para comandar a transferência via PIX que foi enviado para terceiro através de login e senha, bem como com dispositivo de segurança cadastrado junto a instituição financeira.
Aduz o fato exclusivo da vítima e a inexistência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 132962366.
Manifestação em provas da parte Autora no indexador 149247118.
Ausente manifestação da parte Ré, conforme certificado no indexador 165589084.
Decisão saneadora do indexador 165871230, que inverteu o ônus da prova em favor da parte Autora e concedeu prazo para a parte Ré se manifestar.
Ausente manifestação da parte Ré, conforme certificado no indexador 172814322. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em que a parte Autora nega ter realizado um PIX em 10/8/2023, no valor de R$8.999,50.
Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos e danos decorrentes de falha na prestação de serviço, como no caso.
Afirma a parte Autora não ter realizado o referido pix de sua conta bancária, enquanto a parte Ré sustenta a impossibilidade de fraude no presente caso diante da utilização de login e senha pessoal.
Considerando que a Autora alega um fato negativo, qual seja, que não realizou o pix em questão, caberia à parte Ré demonstrar de forma inequívoca o contrário, ou seja, que a parte Autora efetivamente realizou a transferência.
Invertido o ônus da prova a favor do consumidor, o Banco Réu não logrou êxito em comprovar que a parte Autora efetivamente realizou a transferência em questão.
Certo é que o Réu não logrou êxito, consoante o estabelecido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, realizar qualquer prova capaz de afastar a alegação autoral, ônus que lhes incumbia.
Prevalece, pois, a narrativa da Autora, diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, devendo ser considerada verdadeira a afirmação de que não efetuou o pix impugnado.
Acrescente-se que o Réu responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos que cause ao consumidor, não podendo ser transferido a este o ônus de sua atividade.
Inexistindo, pois, comprovação de que a Autora efetivou a despesa em questão, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Assim sendo, deve o Banco Réu proceder à devolução do valor de R$8.999,50 à Autora,de forma simples, visto que não caracterizada a má-fé prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não se pode negar, em especial, por força da jurisprudência dominante de nossos Tribunais, em especial o verbete de Súmula 227 do e.
Superior Tribunal de Justiça, que a pessoa jurídica é passível de reparação moral.
Entretanto, igualmente se sabe que a pessoa jurídica é detentora apenas de honra objetiva, por não possuir sentimentos, ou seja, não pode sofrer dor, humilhação ou vexame, estes exclusivos dos seres humanos, detentores de honra subjetiva, que se caracteriza pelo conceito que cada um tem de si mesmo quanto à sua dignidade, respeito, decoro e autoestima.
Nessas condições, tem se entendido que o dano extrapatrimonial da pessoa jurídica somente se verifica em situações excepcionais em que sua reputação, sua imagem frente à comunidade ou seus negócios forem atingidos em decorrência de algum ato ilícito, sem que seja possível dimensionar os prejuízos sofridos.
No caso deste feito, foi exatamente isto que ocorreu, visto que houve a retirada de relevante numerário da conta bancária da Autora, que ficou privada de fazer uso de tal valor, sendo associação de parcos rendimentos.
Neste contexto e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar a fixação da indenização por danos morais, entendo justa sua fixação em R$5.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a:a) devolver à Autora a quantia de R$8.999,50, de forma simples, corrigida monetariamente a partir da data da transferência (10/08/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) pagar à parte Autora o valor de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Diante da sucumbência mínima da Autora, condeno o Banco Réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de fevereiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
10/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:14
Juntada de Informações
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03/10/2024 15:13
Juntada de Informações
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03/10/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 20:28
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 20:26
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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05/12/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 20:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/12/2023 20:24
Juntada de Petição de procuração
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05/12/2023 20:23
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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