TJRJ - 0803861-93.2023.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:43
Baixa Definitiva
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19/05/2025 18:42
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803861-93.2023.8.19.0213 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0803861-93.2023.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00103741 APTE: RENOPEL COMPRA, VENDA E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO: RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO OAB/RJ-182435 APDO: CARLOS ALBERTO PENHA ADVOGADO: SONIA REGINA DA CRUZ FRAGOSO PENHA OAB/RJ-151362 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE AUTOMÓVEL USADO.
VÍCIOS OCULTOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que parte recorrida, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90.
In casu, incontroversa a aquisição de veículo seminovo pelo demandante junto a parte ré, ora apelante, bem como a apresentação de defeitos por várias vezes.
Igualmente incontroversa a ultimada recusa de conserto, sob a alegação de que o automóvel perdera a garantia após o decurso de 90 dias, ter passado dos 3.000km percorridos e de ter sido modificado com a instalação do GNV.
Exsurgira como ponto controvertido, portanto, a existência ou não da obrigação de a parte apelante em suportar os reparos necessários para o pleno funcionamento do bem comercializado.
Nessa esteira, inclusive, por força da norma processual, incumbia à parte apelante provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), na medida em que a petição inicial fora instruída com prova dos vícios descritos e valores despendidos pelo consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que a instalação do Kit GNV ocorrera em março de 2023, quase dois meses após a compra do veículo, e depois da apresentação dos primeiros defeitos (ID 54435633).
Com efeito, o primeiro defeito - estouro da tampa do reservatório de água, único reparado pela parte apelante - fora noticiado no dia 20 de janeiro, dois dias depois da compra do veículo.
Decorridos 21 dias desde a compra, novo defeito surgira - problema com a embreagem - cujo conserto fora rechaçado pela parte apelante, sob a alegação de que a garantia alcançaria apenas o motor e caixa, procedendo o consumidor, por conta própria, com o reparo.
Dias depois, aventados novos defeitos - problema no motor de arranque, mistura indevida de água e óleo, a qual danificara o motor, e novo problema com a embreagem - os quais não foram reparados pela parte apelante, embora sustente o contrário em suas razões.
Destarte, o acervo probatório corrobora a narrativa autoral de que o automóvel fora comercializado pela parte apelante com vários defeitos ocultos, percebidos pelo consumidor logo após a tradição e que não possuem qualquer relação com a instalação do Kit GNV ou com a quilometragem alcançada pelo veículo.
Nesse ponto, ademais, como frisou o sentenciante, competia à parte apelante demonstrar não só que o automóvel fora alienado em boas condições de uso, mas também que a alteração promovida pelo consumidor e/ou o atingimento da quilometragem inicialmente garantida contribuíram para os percalços descritos pelo consumidor.
Isso porque, mesmo não sendo um automóvel novo, não se mostra razoável a sequência de vícios experimentados e que comprometeram a efetiva fruição do bem.
Outrossim, oportuno salientar que as relações consumeiristas encontra Conclusões: FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
09/04/2025 22:43
Documento
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09/04/2025 17:57
Conclusão
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09/04/2025 13:30
Não-Provimento
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02/04/2025 18:32
Inclusão em pauta
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02/04/2025 13:30
Adiado
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 18:26
Inclusão em pauta
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20/03/2025 17:50
Documento
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20/03/2025 17:49
Retirada de pauta
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07/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 17:23
Inclusão em pauta
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25/02/2025 20:44
Remessa
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20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:04
Conclusão
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17/02/2025 11:00
Distribuição
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16/02/2025 11:00
Remessa
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15/02/2025 13:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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