TJRJ - 0804939-87.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
22/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804939-87.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA D ALINCOURT TEIXEIRA SALLES RÉU: BANCO AGIBANK FATIMA D ALINCOURT TEIXEIRA SALLES move ação em face de BANCO AGIBANK S.A, sustentando, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente a título de "Débito de Seguro", no valor de R$ 16,99, descontos que afirma desconhecer, tampouco autorizar.
Requer a repetição do indébito e condenação em danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de index 176925410/176925425.
Index 180545177, concedido o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citada, o réu apresentou contestação em index 181526365, na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir, conexão e impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a fidedignidade do negócio celebrado entre as partes, especialmente no tocante aos descontos, o qual contou com reconhecimento facial da contratante para autorização.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em index 189092707.
Index 190165717, desinteresse do réu na produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento da lide, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas e não sendo o caso de inversão do ônus da prova, eis que possui a autora condições de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, diante da presença do binômio da necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
Afasto a preliminar de conexão com a ação n 0829523-58.2024.8.19.0202, eis que o objeto é distinto ao da presente demanda, que discute apenas legitimidade do seguro contratado no nome da autora.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, que comprovou pelos documentos acostados aos autos ser hipossuficiente financeiramente.
Inicialmente, é importante observar que, diante do exposto pelo réu em id 196780951, em consulta à intranet, essa Magistrada verificou que a autora ajuizou diversas ações patrocinadas pela mesma advogada signatária da inicial no lapso temporal de 2 anos, somando a quantia de 16 ações contra bancos.
Alega a parte autora que foi contratado seguro em seu nome de forma indevida, afirmando desconhecer a origem da contratação.
De outra banda, o réu sustenta a legitimidade da contratação.
Comprovou o réu por meio do contrato id 181526366 que foi contratado seguro pela autora por meio de biometria facial, constando no documento, data, hora, IP e todos os dados da formalização do seguro.
Em réplica, a autora se limitou a impugnar a assinatura eletrônica, sem esclarecer em que circunstância foi tirada selfie retratada no contrato (biometria facial).
Note-se que por meses a autora pagou o prêmio do seguro, período em que estava coberta pelo seguro, para depois resolver impugná-lo, o que ofende a boa-fé objetiva.
Nessa toada, considerando a comprovação da contratação do seguro, não restou apurada qualquer falha na prestação do serviço por parte do réu, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão da fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
14/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0804939-87.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA D ALINCOURT TEIXEIRA SALLES RÉU: BANCO AGIBANK S.A Em réplica.
Digam as partes quais as provas pretendem produzir, de forma justificada e discriminada, em 15 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
10/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844288-55.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Grandjean de Mont...
Espolio de Wilson Soares Nogueira
Advogado: Bernardo Jose Ferreira Gicquel de Deus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 23:20
Processo nº 0123027-51.2019.8.19.0001
Benoliel Mb Promocoes e Eventos LTDA
Associacao Atletica do Banco do Brasil A...
Advogado: Rodrigo Fux
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 12:00
Processo nº 0837239-64.2023.8.19.0205
Wallace dos Santos de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tiago Henrique Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 13:29
Processo nº 0820803-49.2022.8.19.0210
Banco Itau S/A
Andre Felipe Candido
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2022 19:19
Processo nº 0908573-91.2023.8.19.0001
Janete Rosa Schirmer
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Elaine Feijo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 14:49