TJRJ - 0825906-21.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0825906-21.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON COSME AGUIAR ESTEVES RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não há preliminares a serem enfrentadas.
Verifico que o processo está em ordem, estando presentes os pressupostos processuais bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes é de consumo, defiro a inversão do ônus da prova requerida, considerando a presença da verossimilhança nas alegações autorais, sendo certo ainda que a parte autora é considerada hipossuficiente para produzir prova das respectivas alegações.
Portanto, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII da Lei 8078/90.
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
10/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:24
Outras Decisões
-
10/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MORAES BARREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 11:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 19:51
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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