TJRJ - 0807153-30.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:51
Audiência Conciliação não-realizada para 08/09/2025 12:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/09/2025 13:51
Juntada de Ata da Audiência
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CIRO CERQUEIRA REIS DA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO AVELINO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0807153-30.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE BAMBINO DA CUNHA RÉU: CAROLINE DE OLIVEIRA BANDEIRA SILVA, GASTROLIFE -GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por DEISE BAMBINO DA CUNHA em face de CAROLINE DE OLIVEIRA BANDEIRA SILVA e GASTROLIFE -GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA.
A parte autora alega que buscou os serviços da clínica Gastrolife para a realização de um exame de colonoscopia, onde o procedimento foi realizado pela primeira ré Dra.
Carolina Bandeira.
Sustenta que no ato da realização do procedimento da colonoscopia, a 1ª Ré, por provável ato de imperícia, acabou perfurando o intestino grosso da Autora, o que passou a ocasionar intensa dor abdominal na paciente.
Informa ainda que por conta da suposta falha da ré, foi constatada a perfuração no intestino, sendo necessária a imediata intervenção cirúrgica de urgência, que depois gerou mais complicações.
Formula os seguintes pedidos finais: a condenação das rés ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos.
Formula requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar para que as rés apresentem o prontuário médico da autora, e que o Hospital Rio Barra seja oficiado para apresentar tais documentos também. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos jurídicos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há algum elementos que evidenciam a probabilidade do direito, porque é possível que, ao final, se constate erro médico e direito à indenização.
Mas não há nenhum necessidade de produção de prova como providência de índole cautelar, porque não foi narrado NENHUM indício de que as provas (prontuários médicos, diário de enfermagem etc.) estejam sob risco de extravio e destruição.
Note-se bem: o tipo de providência requerida só se justificaria se fosse apontado algum risco concreto à prova, risco concreto que, por sua vez, pudesse gerar risco ao resultado útil do processo.
Indefiro a tutela de urgência de natureza cautelar.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 08/09/2025, às 12:00 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Defere-se a citação por correio, conforme requerido (art. 248 do CPC).
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
08/08/2025 17:01
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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08/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEISE BAMBINO DA CUNHA - CPF: *64.***.*20-44 (AUTOR).
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16/07/2025 16:53
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 12:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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10/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CIRO CERQUEIRA REIS DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
10/04/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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