TJRJ - 0802002-80.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/09/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2025 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802002-80.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY BARROS DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por WANDERLEY BARROS DIAS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Na inicial, relata em síntese que: a) o autor é consumidor da unidade cadastrada junto a empresa ré sob o n° 329790-0, localizado na Rua E, 43, Guaxindiba, São Francisco de Itabapoana/RJ; b) por ser um imóvel de veraneio, é utilizado poucas vezes, ficando fechado na maior parte do ano, sem efetivoconsumo de energia; c) em Abril/2022, o autor acessou pela internet o sistema da empresa, quando se deparou com uma cobrança absurda no valor de R$1.631,92 com referência do dia 19/05/2021 a 19/11/2021; d) a ré informou que o débito foi gerado em razão do TOI n° 2021/50226017, que supostamente teria ocorrido uma vistoria no dia 19/11/2021; e) e o período cobrado no TOI refere-se a um período em que o mesmo estava sem energia em sua residência, em razão de corte pela ré por cobranças de TOI, em que o autor autor teve que ingressar com a demanda de nº 0008990-87.2021.8.19.0050; f) a empresa ré afirma existir uma ligação direta no imóvel do autor, o que é um absurdo, vez que o autor utiliza o imóvel esporadicamente, não havendo qualquer sentido em tal atuar atribuído ao autor.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 30584853 ao 30584884.
No id. 34942833, decisão que deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova e antecipou os efeitos da tutela.
No id. 37940075, a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação.
No mérito, defendeu que: a) foi constatado em 19/11/2021 que a unidade usuária do autor estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo; b) a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2021-50226017 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590,I5 ), sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) no valor R$ 1.631,92, referente à diferença de consumo de energia não faturado no período, o que correspondente ao prejuízo sofrido pela Ampla referente ao período 19/05/2021 a 19/11/2021.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 37940076.
No id. 47467967, o autor apresentou réplica.
No id. 58186813, o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
No id. 58207827, foi certificado que a ré não se manifestou em provas.
No id. 72263299, decisão saneadora que deferiu o pedido de prova pericial e oral.
No id. 153288269, laudo pericial.
No id. 156055738, manifestação da parte autora quanto ao laudo.
No id. 173763784, foi certificado que o réu não se manifestou sobre o laudo.
No id. 183876281, o autor informou que não possui interesse na produção de prova testemunhal.
No id. 184975063, foi encerrada a instrução processual.
No id. 186574551, alegações finais da parte ré.
No id. 187108072, alegações finais da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Wanderley Barros Dias em face de Ampla Energia e Serviços S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições regulares daação.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a partes Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Aduz o autor na inicial que a ré lavrou um TOI, no valor de R$ 1.631,92 para compensar suposta irregularidade na cobrança de utilização de energia elétrica em seu imóvel de veraneio.
A ré, por sua vez, alega que o TOI foi lavrado de maneira regular, de modo que a cobrança é devida.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a lavratura do TOI de nº 2021/50226017 se deu de forma regular, se a cobrança no valor de R$ 1.631,92 é correta, bem como se há danos morais a serem indenizados.
Para dirimir a questão, foi realizada prova pericial.
No laudo de id. 153288269, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: “(...) 9.
Respostas aos quesitos 9.1.
Do Juízo; - “Fixo como ponto controvertido a legalidade da lavratura ou não do TOI nº 2021 / 50226017, valor de R$ 1.631,92, devendo ser verificado se a cobrança efetuada está correta”.
Resposta: Não procede a lavratura do TOI.
A ré não juntou provas que comprovassem a irregularidade, considero não correta a cobrança; 9.2.
Do Autor: a) – Queira o Douto Perito informar se há no imóvel do autor alguma ligação de energia sem que seja registrado no medido? Resposta: Não ficou claro a existência de qualquer outro ramal de ligação que não o instalado pela ré, direcionado ao imóvel do autor. (...) 9.3.
Da Ré: (...) - 7 – A ré promoveu tomada de vídeo que demonstra a existência de cabeamento de desvio? Resposta: A ré não comprovou nem por vídeo, nem por fotos, a existência de cabeamento de desvio do medidor da provável energia desviada e consumida. (...) 11.
Conclusão: Concluo em não concordar, tecnicamente, com lavratura do TOI nº 2021/50226017, em parte porque a ré não enviou documentos que comprovassem tecnicamente sua defesa, em parte por abrir mão deum assistente técnico por ocasião da perícia, quando se poderia tentar justificar o TOI.
Em sua petição 37940075, a ré cita, 20 ...”quea referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo”, o que não procede, poisa ligação está em acordo com o padrão da empresa Ré.
Na mesma petição, 26 ...”aRé solicitou perícia técnica do aparelho medidor [...], a qual, realizada por empresa idoneamente habilitada, comprovou a irregularidade existente no equipamento medidor que se encontrava instalado na unidade consumidora”, também não comprovada.
O autor na petição inicial 30584148, 08. “Importante ressaltar que o período cobrado no TOI refere-sea um período em que o mesmo estava sem energia em sua residência,...”. (...)” Assim, à luz do conjunto probatório colacionado aos autos, entendo que deverá prevalecer a pretensão da parte autora.
Isso porque, segundo constatado pelo expert, não foi encontrada na unidade consumidora do autor a ligação direta que ensejou a lavratura do TOI.
Em verdade, o perito concluiu que a ligaçãoexistente na residênciado requerente“está em acordo com o padrão da empresa Ré”.
Ademais, não obstante a ré tenha alegado a irregularidade na medição do consumo, não juntou aos autos a análise técnica feita, a fim de comprovar suas alegações, razão pela qual entendo que a cobrança efetuada a título de compensação de possível medição errônea, no valor de R$ 1.631,92,éindevida.
Nesse sentido, convém observar que, na ausência de outras provas que nos permitam concluir que as informações constantes no Termo de Ocorrência são verdadeiras, não há como considerar o documento como instrumento hábil para impor à parte autora o pagamento de uma elevada quantia, sob pena da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, o ordenamento jurídico não admite a cobrança de multa e recuperação de consumo com base em prova produzida unilateralmente, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da veracidade dos dados inscritos no TOI compete à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé do consumidor.
Considerando os fatos narrados e as provas coligidas, entendo que a falha na prestação de serviços restou evidenciada, haja vista que o TOI foi indevidamente lavrado pela empresa ré.
Como sabido, a simples falha na prestação de serviço por parte dos prestadores de serviços, dá azo a indenização por danos morais, isso porque, quando a relação é de consumo, o dano moral nasce "in reipsa".
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
Tribunal: 0000734-46.2022.8.19.0075- APELAÇÃO Des(a).
DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 26/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) IRREGULAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
Reconhecida a nulidade do TOI por irregularidade na lavratura, sem observância do contraditório e ampla defesa, configurada falha na prestação do serviço essencial. 2.
A cobrança indevida, baseada em procedimento unilateral e defeituoso, ultrapassa o mero dissabor, gerando angústia e transtornos ao consumidor, caracterizando dano moral in reipsa. 3.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, considerando o tempo despendido para solução do conflito e o abalo psicológico decorrente da imputação de débito inexistente. 4.
Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. 5.
Sucumbência recíproca parcial.
Condenação da ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Dito isto, o montante indenizável levará em consideração o princípio da razoabilidade e o que veda o enriquecimento sem causa; a capacidade financeira das partes; a ausência de resposta ao requerimento administrativo; bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se iniba nova conduta ilícita por parte da ré.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada, tornando-a definitiva, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para a) declarar a inexistência do débito relativo ao TOI n° 2021/50226017 em relação a fatura de R$1.631,92 com referênciaao mês de Maio/2021 a Novembro/2021; b) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais,acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifiquem-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 2 de julho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
03/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0802002-80.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY BARROS DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Considerando que as partes não têm mais provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual. 2) Venham as alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3) Após a vinda, ao cartório para certificar suas tempestividades.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 10 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
10/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:12
Juntada de petição
-
04/11/2024 07:45
Expedição de Ofício.
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:52
Juntada de petição
-
09/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:03
Outras Decisões
-
07/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de WANDERLEY BARROS DIAS em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:21
Nomeado perito
-
21/11/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de WANDERLEY BARROS DIAS em 26/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de WANDERLEY BARROS DIAS em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:15
Decorrido prazo de WANDERLEY BARROS DIAS em 03/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:22
Decorrido prazo de WANDERLEY BARROS DIAS em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:09
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 16:36
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809454-39.2023.8.19.0008
Paulo Cesar Brito do Couto
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 21:46
Processo nº 0822280-50.2025.8.19.0001
Cristina Marita Raia Leite
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 17:45
Processo nº 0805193-60.2025.8.19.0008
Edson Fernandes de Araujo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diarle Lucas Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 17:18
Processo nº 0806025-93.2025.8.19.0008
Andreia Rabelo Couto Vicente
Care Plus Medicina Assistencial LTDA
Advogado: Livia Perez da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 15:49
Processo nº 0848222-21.2024.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Jose Alarcon Goncalves
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 15:23