TJRJ - 0803406-46.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:58
Homologada a Transação
-
29/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0803406-46.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO MARCELO WANDERLEY EVANGELHO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDA VERDE RÉU: DAMIANA REGINA AUGUSTO DOS SANTOS DA SILVA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 92705968) em face da decisão de ID 145151067, que acolheu o pedido de julgamento antecipado da lide e determinou a apresentação prévia de memoriais pelas partes, alegando o Embargante/Autor haver contradição e omissão no 'decisum', visto que não levou em consideração que a sua concordância com o julgamento antecipado da lide estaria condicionada ao deferimento da inversão do ônus da prova em desfavor da ré e à aplicação do art. 341, do CPC, sendo certo, ainda, que não houve apreciação dos requerimentos de produção de prova testemunhal e pericial.
Assiste razão à Embargante, tendo em vista que não houve apreciação integral dos requerimentos das partes e saneamento do processo, razão pela qual passo a suprir a omissão e DECLARAR A DECISÃO.
Trata-se de Ação Indenizatória, com pedido de exibição de documentos proposta por JOÃO MARCELO WANDERLEY EVANGELHO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA VERDE e DAMIANA REGINA AUGUSTO DOS SANTOS DA SILVA, com EMENDA À INICIAL no ID 51325229, na qual o Autor, proprietário da unidade nº 704 do Bloco A no Condomínio réu, alega que no dia 22/01/2023, teve seu veículo danificado pelo portão da garagem do condomínio que fechou sobre o carro no momento em que saía da garagem, em razão de falta de atenção e descuido do porteiro que estava em serviço no momento do acidente.
Acrescenta que apesar de ter entrado em contato com a síndica 2ª Ré, seu pedido de ressarcimento foi negado, sob a alegação de o acidente ter ocorrido por culpa exclusiva do autor, que teria acionado o controle do portão eletrônico ao mesmo tempo em que o Porteiro o fazia regularmente, dando causa ao acidente.
Afirma, entretanto, o autor que o portão contava com sensor de presença para evitar esse tipo de situação, o qual não teria sido acionado em razão de seu péssimo estado de conservação, o que demonstra a culpa exclusiva do Condomínio réu, que não realizou a correta manutenção do aparelho.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) seja o réu compelido a apresentar os documentos que comprovem a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial, inclusive mídias, sob pena da expedição de mandado de busca e apreensão, em caso de descumprimento, pedido deduzido em tutela de urgência; (ii) a condenação dos réus a indenizar os danos materiais de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e os danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais); (iii) sejam os réus condenados a realizar a manutenção preventiva do sensor de presença, evitando futuros acidentes.
Com a inicial vieram os documentos de ID 51326243/51328402.
Petição do autor informando que o condomínio réu realizou a troca do sensor de presença (ID 54277154).
Decisão que CONCEDE a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA no ID 57891048.
CONTESTAÇÃO no ID 63608941, preliminarmente, arguindo os réus a ILEGITIMIDADE PASSIVA da 2ª ré DAMIANA, eis que é apenas a representante legal do 1º Réu, síndica do Condomínio.
No mérito, afirmam em sua defesa a culpa exclusiva do Autor, eis que possui o controle de acionamento do portão de forma clandestina, considerando que nenhum condômino pode ter posse do controle de acesso da garagem do condomínio.
Sustenta que o acidente decorreu exclusivamente do acionamento simultâneo do portão pelo próprio autor, tendo em vista que é o porteiro quem possui a atribuição de controlar a entrada e saída de veículos e acionou o botão quando o autor já o havia acionado, o que teria fechado o portão antes da completa saída do veículo da garagem.
Refere que apesar de a empresa de segurança somente armazenar as gravações do condomínio por 30 dias, tomou providências para preservar as filmagens do dia do acidente e dirimir eventuais conflitos.
Quanto ao dano moral, alega que os danos causados ao veículo foram de valor baixo, sendo que o carro necessitou apenas de retoque na ordem de ínfimos R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo o caso de mero aborrecimento do dia a dia, sendo certo que as imagens revelam, inclusive, que logo a seguir ao acidente o autor sai do veículo, verifica a lataria e segue normalmente seu caminho, revelando que os fatos não lhe causaram qualquer humilhação, abalo psicológico ou qualquer, violação de sua honra, a justificar o pagamento de indenização por danos morais.
Acautelamento de mídia em cartório pelo réu, conforme termo de ID 86419457.
RÉPLICA no ID 92705960.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora protestou no ID 92705966 pela produção de prova testemunhal e pericial, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e a aplicação dos artigos 341 e 400, do CPC.
A ré protestou no ID 130782378 pela produção de prova documental, juntando desde logo os referidos documentos. É o relatório.
Decido.
Antes de analisar os requerimentos de provas das partes, se impõe a apreciação da preliminar arguida pela ré.
Quanto à legitimidade "ad causam”, esta deve ser analisada em abstrato, com respaldo nas assertivas formuladas pelo autor ao deduzir sua pretensão.
Nesse contexto, à luz da Teoria da Asserção, o réu está legitimado a compor o polo passivo da relação processual, sendo certo que no mérito da causa será examinada a procedência ou não dos fundamentos que embasam a pretensão autoral.
Assim, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Entendo desnecessária por ora a inversão do ônus da prova, tanto assim que a autora protestou por todas as provas necessárias a comprovação do direito alegado, cabendo por sua vez ao réu a comprovação dos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor, alegados na contestação.
Em relação à tutela de urgência deferida ao início do processo e a alegação de ausência de apresentação completa das filmagens do condomínio do dia dos fatos, é certo que a análise do valor da prova apresentada pela ré será feita em observância à distribuição do ônus da prova, como acima referido, sendo questão a ser decidida no mérito.
Da mesma forma, os demais argumentos de defesa e a sua eventual ausência, serão analisados no mérito, por ocasião da prolação da sentença.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Considerando o disposto no art. 357, do CPC, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões: - se houve culpa exclusiva do autor ou do réu ou concorrente de ambos; - se o autor sofreu danos morais e materiais indenizáveis e em quanto montam.
Isto posto, INDEFIRO o DEPOIMENTO PESSOAL da PARTE RÉ, tendo em vista que sua versão dos fatos já está detalhadamente descrita em sua contestação, de forma que em nada acrescentará ao julgamento da lide.
Além disso, considerando que os fatos alegados pelas partes podem ser demonstrados de forma documental e nas mídias já apresentadas, sendo fato incontroverso o acidente ocorrido pelo fechamento do portão atingindo e danificando o veículo do autor, INDEFIRO também as provas testemunhal e pericial, considerando, inclusive, que já foi apresentado orçamento do conserto do veículo, o qual não foi impugnado pelo réu na contestação.
Isto posto, RECEBO OS EMBARGOS, eis que tempestivos, e os acolho na forma da presente decisão que passa a integrar a de ID 145151067.
Intimem-se e, preclusos, retornem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
10/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 18:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:19
Outras Decisões
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12/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:49
Juntada de carta
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21/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 13:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 16:18
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO MARCELO WANDERLEY EVANGELHO (AUTOR).
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15/02/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:27
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 09:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
14/02/2023 09:26
Juntada de Petição de outros anexos
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14/02/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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