TJRJ - 0805557-66.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2025 22:32
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA VANESSA TOSTES VAZQUEZ em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MARQUES em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 Ato Ordinatório Processo: 0805557-66.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RODRIGUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao embargado.
BELFORD ROXO, 2 de julho de 2025.
MARIA HELOISA DE SOUZA ALMEIDA -
02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0805557-66.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RODRIGUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS” ajuizada por GERALDO RODRIGUES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narrou-se na petição inicial que “O autor é cliente do réu, através da matrícula 400980746-5, no endereço Rua Itabapoa, 137, Heliópolis, Belford Roxo, sendo certo que a ré entregava fatura na residência do autor e, a partir da fatura competência 09/2022 a ré parou enviar fatura de cobrança mensal, bem como parou de realizar a medição do consumo do autor, pelo que o autor acreditava que pudesse se tratar de problemas internos da ré, já que se encontrava em recém transição, vindo a ser a concessionária responsável pela prestação do serviço a partir de novembro/2021, entendendo, ainda, que seria normal não ter fatura de cobrança, já que o consumo não era medido.
Ocorre que, em maio/2023 a ré compareceu no imóvel do autor informando que havia débitos em aberto, da competência 09/2022 a 05/2023, totalizando a quantia de R$570,22, propondo um parcelamento, com entrada de R$179,65 e parcela de R$139,73 e, caso o autor não concordasse em aderir ao parcelamento, teria o abastecimento de água interrompido.
Sem alternativa, o autor negociou o pagamento dos débitos, aderindo ao parcelamento, realizando o pagamento da entrada de R$179,65 na data de 05/07/2023, bem como realizou o pagamento da fatura competência 06/2023 na data de 05/07/2023, honrando com o pagamento das faturas mensais seguintes até a data do vencimento.
Ocorre que, a fatura competência 08/2023, vencimento 08/09/2023, foi entregue ao autor com cobrança de 23m³ faturados, totalizando a cobrança de R$160,03 de consumo, não sendo o real consumo do autor, motivo pelo qual o autor compareceu na agência ré, na data de 31/08/2023, contestando a cobrança, posto que não se trata de cobrança do seu real consumo, que tem a média de 15m³, sendo orientado a aguardar, pois uma equipe seria enviada em sua residência para apurar o ocorrido e, posteriormente, realizar o refaturamento da fatura questionada, quando, então, seria enviada para o autor realizar o pagamento.
Protocolo 4372403 O autor ficou aguardando a resposta da ré e realizando o pagamento das faturas de consumo mensais seguintes, o que, porém, sem que tivesse qualquer resposta de sua contestação/solicitação, a ré, na data de 04/12/2023 interrompeu o serviço de abastecimento de água na residência do autor, sob a alegação de que a fatura competência 08/2023, vencimento 08/09/2023 estaria em aberto.
Diante disto, o autor compareceu na agência ré, questionando o corte do serviço, informando que ainda se encontrava aguardando uma resposta sobre o consumo indevido cobrado na fatura competência 08/2023, sendo informado pela preposta do réu que uma equipe seria enviada ao local para restabelecer o serviço e dar andamento no requerimento sobre a fatura competência 08/2023.
Protocolo 7225029 Informa-se que o serviço de abastecimento de água na residência do autor foi restabelecido, porém, até a presente data não houve qualquer resposta sobre a fatura competência 08/2023, nem mesmo refaturamento, agravando o caso o fato do autor ser surpreendido com a negativação de seu nome, pela ré, decorrente da fatura que já vem contestando junto a ré e, até a presente data, não teve resposta.
Assim sendo, tendo em vista já ter o serviço cortado e o nome negativado decorrente de cobrança indevida, sem que a ré, mesmo ciente do caso." Postulou-se, por isso, em sede de tutela provisória, a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA/SCPS.
No mérito requereu o refaturamento da fatura 08/2023, vencimento 08/09/2023 para a média de 15m³e indenização por danos morais no valor de R$ $ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão no ID. 113577395, deferindo Gratuidade de Justiça e a tutela de urgência.
Em contestação intempestiva no (ID.121238706), alegou a ré que o volume de água cobrado na fatura referente ao consumo do mês impugnado foi resultado da medição do hidrômetro instalado.
Afirmou que qualidade e funcionamento do hidrômetro instalado foram atestados e aprovados pelo INMETRO e comprovadas pela vistoria realizada no imóvel da parte autora.
Aduziu a regularidade do corte efetuado em razão da inadimplência, por fatura vencida em setembro de 2023, mesmo restando a regularidade da cobrança após vistoria, houve inércia no inadimplemento.
Réplica em ID. 132068970.
Decisão invertendo o ônus da prova no ID. 151152709.
Decisão saneadora no ID. 184885808 decretando a revelia do réu.
Manifestação do réu no ID. 185749723, dispensando a produção de outras provas.
Manifestação da parte autora juntando as últimas faturas no ID. 186798534. É O RELATÓRIO.
Desnecessária a prova técnica, haja vista o sólido conjunto probatório formado pela prova documental, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas Na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Não incidem os referidos efeitos materiais da revelia caso haja pluralidade de réus e algum deles contestar a ação; o litígio verse sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não esteja acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato ou; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, CPC).
No entanto, no caso concreto nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC se fazem presentes.
Registre-se que, como é cediço, o reconhecimento da revelia não importa no pronto acolhimento integral dos pedidos da parte autora, ou mesmo no necessário reconhecimento da integral veracidade da narrativa fática empreendida, devendo-se perquirir as provas apresentadas, se acaso necessárias.
Pela análise dos autos, juntamente com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conclui-se que a pretensão da autora merece ser acolhida.
A parte autor faz prova da negativação realizada pelo réu no ID. 111634730.
Alega o autor que a ré efetuou cobrança referente à prestação de serviços de forma indevida, impugnando a fatura com vencimento em setembro de 2023.
A ré, por sua vez, em peça que se assemelha à contestação, alega que a cobrança foi realizada de forma devida, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Analisando o que dos autos consta, em especial o histórico de consumo constante nas faturas trazidas pelo autor (ID. 186798535), resta comprovado o direito autoral.
Verifica-se que a média de consumo nos seis meses anteriores às faturas impugnadas é equivalente a 15m³.
A fatura impugnada realiza cobrança de 23m³, ou seja, em muito ultrapassam a média apurada.
Logo, a medição foi realizada de forma irregular e consequentemente a cobrança é indevida.
Levando-se em conta a hipossuficiência técnica do consumidor e a inversão do ônus da prova, declaro indevida a cobrança realizada pela ré na fatura impugnada cujo consumo ultrapassa a média apurada.
O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Portanto, ante o nexo de causalidade, denota-se que a parte ré prestou um serviço defeituoso, pelo que deverá refaturar a conta impugnada na inicial, em observância à média esperada de consumo, autorizando-se sua cobrança, exclusivamente, pelas vias ordinárias, isto é, sem que se possibilite a suspensão da prestação dos serviços, observando-se, ainda, a normatização atinente quanto ao parcelamento das faturas.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): “Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: ‘A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente ‘mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor’’.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada do fornecimento de serviços de natureza essencial pelo inadimplemento de conta irregularmente faturada, bem como teve seu nome indevidamente negativado, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de refaturamento, religação da água e retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual deve ser compensado financeiramente no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de Urgência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a: 1) Refaturar a cobrança referente ao mês de agosto/2023, vencimento 08/09/2023, realizando a cobrança do serviço de fornecimento de água pela tarifa mínima; a fatura deverá ser encaminhadas para a residência do autor no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, com intervalo mínimo de 30 dias entre uma e outra, sob pena de perda do direito de cobrar o débito; 2) Compensar financeiramente o dano moral causado, mediante o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da citação. 3) Determinar que a ré proceda a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos aqui discutidos; Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito para que promovam o cancelamento das anotações dos débitos, objeto da presente, em nome do autor.
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:59
Pedido conhecido em parte e procedente
-
21/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0805557-66.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RODRIGUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Considerando a certidão que informa a intempestividade da contestação, decreto a revelia da ré. 2) Embora o réu seja revel, a parte autora postulou a produção de provas.
Inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, declaro saneado o feito.
O ponto controvertido cinge-se em saber se a fatura referente ao mês 08/2023 foi emitida de acordo com o consumo da autora e se foram indevidos a suspensão do serviço e a negativação do nome do autor.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
A decisão de ID. 151152709 já determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Porém, deve ser observado o teor da Súmula 330 deste E.TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Defiro a produção da prova documental suplementar requerida pela autora.
Intime-se a autora para juntar, no prazo de cinco dias, as faturas de consumo emitidas pela ré após o ajuizamento desta ação.
Juntadas as faturas, intime-se a ré para manifestação, no mesmo prazo.
A necessidade de produção de prova pericial será avaliada após a análise das faturas a serem juntadas.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 10 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
10/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 15:32
Decretada a revelia
-
08/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MARQUES em 21/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:31
Outras Decisões
-
18/10/2024 20:18
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MARQUES em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de FERNANDA VANESSA TOSTES VAZQUEZ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MARQUES em 21/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de FERNANDA VANESSA TOSTES VAZQUEZ em 21/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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