TJRJ - 0800333-04.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0800333-04.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória movida por FELIPE AUGUSTO DE OLIVERA SOUZA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., alegando, em síntese, que vem sendo cobrado por débito cuja origem desconhece, no valor de R$226,69, pendência essa que foi, inclusive, lançada nos cadastros restritivos.
Diante disso, requereu a declaração da inexistência do débito, a determinação de baixa na restrição, bem como a condenação da ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00.
A inicial veio instruída dos documentos de ids. 165190456 a 165270679.
Deferimento da JG em sede de agravo de instrumento no id. 174415806.
Decisão no id. 174445025 concedendo a tutela de urgência, a fim de que fosse excluída a restrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Contestação no id. 180466393, na qual a ré sustenta a regularidade da contratação, alegando que o autor abriu conta para prestação de serviços financeiros em 04/10/2014, contratando crédito em 15/07/2024, conforme contrato de id. 180468413, no valor de R$148,37, em 04 prestações de R$54,88.
Réplica no id. 181407945, na qual o autor nega a autenticidade dos documentos apresentados pela ré.
No id. 187397925 a parte ré requereu o julgamento do feito.
Manifestação final da parte autora no id. 191853867.
Saneamento do feito no id. 189622520, com decretação da inversão do ônus da prova.
Enfim, no id. 191853867, a ré reiterou seu pedido de julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da questão.
A solução da questão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois a ré, Instituição Financeira, é fornecedora de serviços nos termos do artigo 3º da legislação referida.
Ademais, já está pacificado o entendimento de que aos Bancos/Financeiras também se aplica o CDC.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora afirma ter desconhecer a operação financeira representada pela Cédula de Crédito Bancário n° 737620755, juntada pela ré no id. 180468413, cujo objeto é a concessão de crédito parcelado para a aquisição de produto na plataforma digital da ré.
O procedimento virtual para liberação dos valores consta do documento de id. 180468411, documento esse no qual consta qualificação do autor condizente com os dados descritos na petição inicial, além da apresentação de documento de identidade expedido em 2020, de fotografia “selfie” claramente do autor da demanda.
Importante destacar que não há impugnação específica direcionada à validade do documento de identidade de id. 180468411, fls. 03, nem informação de que tenha, de qualquer forma, sido extraviado.
Convém ainda dizer que esse documento foi expedido em 08/06/2020, portanto, quase 06 anos após o cadastro na plataforma (04/10/2024 – id. 180468411 – fls. 01), o que comprova que, de fato, foi apresentado pelo autor à ré após o início da relação contratual entre eles.
Por todos esses motivos, entendo que a parte ré conseguiu demonstrar a existência do negócio impugnado pelo demandante, não havendo que se falar em declaração de inexistência da relação jurídica ou condenação por danos morais.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, CPC, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0800333-04.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: MERCADO PAGO Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, observado, ainda, que caber a instituição bancária provar a autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado (Tema Repetitivo Nº 1061 - STJ - REsp 1846649/MA).
A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Manifeste-se, especialmente, sobre eventual interesse na produção da prova pericial, a ser realizadas as suas expensas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo nº 0800333-04.2025.8.19.0206, distribuído em: 2025-01-09 19:29:12.76 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] AUTOR: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: MERCADO PAGO Finalidade: Intimação para ciência e cumprimento. ÀS PARTES, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARLON FRAGA DA SILVA ASSINO POR ORDEM DO M.M.
JUIZ DE DIREITO em cumprimento à Ordem de Serviço 01/2020. -
10/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:30
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 15:18
Expedição de Informações.
-
21/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:13
Outras Decisões
-
21/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *14.***.*34-46 (AUTOR).
-
21/02/2025 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:13
Juntada de petição
-
21/02/2025 12:10
Juntada de petição
-
21/02/2025 12:07
Juntada de petição
-
21/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *14.***.*34-46 (AUTOR).
-
14/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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