TJRJ - 0805794-61.2025.8.19.0042
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JENIFER CARNEIRO DE MATTOS RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:10
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 22:13
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0805794-61.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRO SERRANA EVENTOS COMERCIO E PROMOCOES LTDA, MARIA THEREZA AMARAL DE FRANCA COUTO PONTE RÉU: JENIFER CARNEIRO DE MATTOS RODRIGUES Da análise dos autos, verifico que o contrato de sublocação que serve de base para este processo de cobrança foi firmado pela pessoa jurídica ora primeira autora, Petro Serrana (com sede em Niterói), e tem por objeto um imóvel igualmente situado no centro da mesma cidade.
Portanto, além de inexistir motivo para sua sócia, Maria Thereza, figurar no polo ativo (a credora, como referido, é a pessoa jurídica), também inexiste justificativa para eleger-se o foro desta comarca como o competente para o ajuizamento do presente, já que não tem qualquer relação com o negócio jurídico entabulado, tampouco guarda pertinência com o domicílio das partes e o local do cumprimento da obrigação, em óbvia violação ao disposto no § 1º, do art. 63, do CPC.
A eleição do foro, em outras palavras, é abusiva, já que, de outro lado, o(a) ré(u) também não tem domicílio em Petrópolis, o que torna impositivo reconhecer-se, de ofício, a ineficácia de tal cláusula, nos moldes em que autoriza do § 3º do mesmo dispositivo legal acima referido.
Posto isso, declino a competência para uma vara cível da comarca de Niterói, onde, como mencionado, está situado o imóvel objeto do contrato de locação.
Intime-se e remetam-se os autos.
PETRÓPOLIS, 2 de abril de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
10/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:35
Declarada incompetência
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02/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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