TJRJ - 0084514-41.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:40
Remessa
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0084514-41.2024.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0084514-41.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00496656 RECTE: MERCADO DELEITE DE PALMARES LTDA RECTE: JORGE LUIZ LEITE RECTE: SANDRA DE MEDEIROS LEITE RECTE: GUSTAVO JORGE LEITE ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES OAB/RJ-130700 ADVOGADO: MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA OAB/RJ-201192 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: RAFFAEL SOUZA RIBEIRO OAB/RJ-199852 ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0084514-41.2024.8.19.0000 Recorrente: MERCADO DELEITE PALMARES LTDA Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 168/180, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 130/134 e fls.162/164, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DOS EMBARGANTES RESTRITO À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ART. 919, §1º, DO CPC.
HIPÓTESE EM QUE O EXECUTADO NÃO PRESTOU GARANTIA NO FEITO EXECUTIVO OU NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE OPÔS.
INCABÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC.
RECURSO COM INTUITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO, POSTO QUE O DECISUM TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA, DANDO-LHE SOLUÇÃO COM A QUAL NÃO CONCORDAM OS EMBARGANTES.
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 919§1º, 805 do código de processo civil.
Contrarrazões, fls. 186/195. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente em face de decisão que, nos autos da ação dos embargos à execução, indeferiu o efeito suspensivo.
O acórdão manteve a decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: "(...) Na hipótese dos autos, consta requerimento dos embargantes, ora recorrentes, restando, também consubstanciado o requisito do perigo de dano, conforme pontuado na decisão que negou efeito suspensivo (index 17/19), tendo em vista que em caso de penhora de bem pertencente aos executados, poderia acarretar a perda de patrimônio, sendo certo que os devedores, ora agravantes se encontram com problemas financeiros, especialmente, pós pandemia, inclusive, na presente ação foi concedido o benefício de gratuidade de justiça, diante da hipossuficiência dos recorrentes.
Por outro lado, não resta consubstanciado o requisito da probabilidade do direito, bem como não resta configurado que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do §1º, do art. 919, do CPC, sendo certo que ainda não foram localizados bens dos devedores, ora agravantes, objetos de penhora (cf. se vê nos autos da execução - processo nº 0821499-97.2022.8.19.0206), cumprindo salientar que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos.
O princípio da menor onerosidade apontado pelos agravantes, dentre os meios possíveis, o menos gravoso para o devedor, o que não o exime de prestar garantia integral da execução, especialmente, quando a parte não indicou meio hábil para garantir a totalidade do débito.
No caso em tela, os agravantes/executados não prestaram garantia alguma nos autos dos embargos que opuseram.
A cumulatividade dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, em sede de embargos à execução é patente, segundo a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) Por fim, cabe observar que o fato de ser hipossuficiente economicamente, inclusive, com concessão da benesse de gratuidade de justiça aos agravantes, não tem o condão de descaracterizar os pressupostos legais que visam a resguardar os interesses do credor, em respeito ao qual se volta a utilidade da execução.(...) " (Fls. 132/134) O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que - analisando as circunstâncias do caso concreto -manteve o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução e, consequentemente, determinou o prosseguimento da execução, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
FUMUS BONIS IURIS.
AUSÊNCIA.
PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NO STJ.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Na hipótese dos autos, não merece ser deferida a tutela de urgência pleiteada, porquanto, inexistindo o necessário juízo de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal a quo, não restou demonstrada a abertura da instância especial, fato imprescindível para que o Superior Tribunal de Justiça possa apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo. 2.
Não está caracterizado o requisito do fumus bonis iuris, pois a apreciação dos motivos para o deferimento ou revisão da tutela de urgência pela Corte de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3. "O risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP 363/PE, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017). 4.
O recurso especial deve protocolado no tribunal de origem, constituindo erro grosseiro a sua interposição diretamente no STJ (art. 1.029 do CPC/2015). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.099.860/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem; imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.) 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 5.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
DECISUM ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3.
A premissa do Tribunal de origem no sentido da necessidade de cumulação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para que se possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 4.
O decisum concluiu que a execução não foi efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução, logo se mostraria irrelevante para a solução da controvérsia o debate acerca da existência de ação de conhecimento sobre título executivo.
Dessa forma, firmou o aresto que não se verificaria a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência.
Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)" Outrossim, a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu tutela antecipada.
E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), aplicável por analogia aos recursos especiais.
Nesse caminhar: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SÚMULA 7, DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf.
STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais.
Precedentes. 2.
Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 3.
Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência.
Ausência da probabilidade do direito invocado. 4.
Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
08/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0084514-41.2024.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0084514-41.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00496656 RECTE: MERCADO DELEITE DE PALMARES LTDA RECTE: JORGE LUIZ LEITE RECTE: SANDRA DE MEDEIROS LEITE RECTE: GUSTAVO JORGE LEITE ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES OAB/RJ-130700 ADVOGADO: MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA OAB/RJ-201192 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: RAFFAEL SOUZA RIBEIRO OAB/RJ-199852 ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
26/06/2025 12:57
Remessa
-
24/06/2025 11:47
Remessa
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 14:23
Expedição de documento
-
26/05/2025 18:07
Documento
-
26/05/2025 16:59
Conclusão
-
26/05/2025 00:00
Não Conhecimento de recurso
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084514-41.2024.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802621-56.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00937059 AGTE: MERCADO DELEITE DE PALMARES LTDA AGTE: JORGE LUIZ LEITE AGTE: SANDRA DE MEDEIROS LEITE AGTE: GUSTAVO JORGE LEITE ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES OAB/RJ-130700 ADVOGADO: MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA OAB/RJ-201192 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: RAFFAEL SOUZA RIBEIRO OAB/RJ-199852 ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DESPACHO: Index: 157: Indefiro o pedido, diante do disposto no art. 937, do CPC.
Aguarde-se a realização da sessão de julgamento designada nos autos. (T) -
20/05/2025 16:10
Mero expediente
-
20/05/2025 11:01
Conclusão
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 12:34
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 17:44
Pedido de inclusão
-
16/04/2025 11:09
Conclusão
-
15/04/2025 16:42
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084514-41.2024.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802621-56.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00937059 AGTE: MERCADO DELEITE DE PALMARES LTDA AGTE: JORGE LUIZ LEITE AGTE: SANDRA DE MEDEIROS LEITE AGTE: GUSTAVO JORGE LEITE ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES OAB/RJ-130700 ADVOGADO: MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA OAB/RJ-201192 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: RAFFAEL SOUZA RIBEIRO OAB/RJ-199852 ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DESPACHO: Ao embargado. (T) -
09/04/2025 17:06
Mero expediente
-
09/04/2025 11:28
Conclusão
-
05/03/2025 14:07
Documento
-
17/02/2025 16:04
Documento
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 18:15
Documento
-
10/02/2025 18:01
Conclusão
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Não-Provimento
-
06/02/2025 13:20
Mero expediente
-
06/02/2025 11:38
Conclusão
-
06/02/2025 11:36
Documento
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 13:24
Inclusão em pauta
-
14/01/2025 17:56
Pedido de inclusão
-
14/01/2025 11:12
Conclusão
-
17/12/2024 13:30
Documento
-
22/11/2024 12:07
Documento
-
07/11/2024 11:40
Confirmada
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
05/11/2024 15:30
Mero expediente
-
05/11/2024 12:25
Conclusão
-
05/11/2024 12:21
Documento
-
29/10/2024 12:30
Documento
-
15/10/2024 11:20
Confirmada
-
15/10/2024 00:07
Publicação
-
15/10/2024 00:05
Publicação
-
11/10/2024 21:16
Recebimento
-
11/10/2024 11:11
Conclusão
-
11/10/2024 11:00
Distribuição
-
10/10/2024 17:41
Remessa
-
10/10/2024 17:40
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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