TJRJ - 0808187-61.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:20
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de VITALMIRA SOUZA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808187-61.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITALMIRA SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Ao cartório para certificar a tempestividade dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 12:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:54
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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26/05/2025 14:29
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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26/05/2025 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808187-61.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITALMIRA SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/04/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:16
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 14:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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10/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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