TJRJ - 0810913-96.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810913-96.2025.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: LAS CHIKAS CARIOCA - COMERCIO DE CALCADOS E VESTUARIO LTDA.
Ação de Despejo não cumulada com Cobrança e liminar visando à imediata desocupação do imóvel situado nesta Regional.
O Autor comprova a relação jurídica, bem como a dívida que dá lastro ao pedido, restando presentes os requisitos para concessão da medida reclamada, desde que oferecida caução, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei n. 8245/91.
Assim, DEFIRO a liminar determinando que o Requerido proceda à desocupação do imóvel no prazo de 15 dias sob pena de despejo. ]Cite-se e intime-se para oferecimento de defesa ou depósito elisivo no prazo legal, arbitrando desde já os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, observada a redução na forma do art. 90, § 4º, do CPC, para o caso de purga da mora.
Intimem-se eventuais ocupantes ou sublocatários acerca da demanda.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:03
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO FREIRE GOULART em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto aos autos o que segue: COMPETÊNCIA O domicílio do autor ( ) pertence ( ) não pertence à XVIII/XXVI RA O domicílio do réu ( ) pertence ( ) não pertence à XVIII/XXVI RA O local do fato ( ) pertence ( ) não pertence à XVIII/XXVIRA O imóvel ( x ) pertence ( ) não pertence à XVIII/XXVI RA Outros ( ) INSTRUÇÃO DA INICIAL ( x ) Há procuração nos autos ( ) Em causa própria ( x ) Foi observado o disposto no Aviso Conjunto nº. 02/2014 ( ) Não foi observado o disposto no Aviso Conjunto nº. 02/2014 ( ) Patrocínio pela Defensoria Pública; ( ) Há pedido de tramitação prioritária do feito; ( ) Decisão de declínio fls. ( ) Distribuição por prevenção Carta Precatória - Cumprimento do art. 260 NCPC ( ) sim ( ) não: falta Outros ( ) Não há informação acerca do telefone das partes (Provimento CGJ nº 8/2019 e Aviso nº 400/2019) CUSTAS E TAXA ( ) Regulares ( x) Irregulares faltando ainda recolher :fundac-6897-0000047-7-R$ 6,98+ funpgalerj-6246-0009194-4-R$ 6,98+ FUNPGT -6898-0005532-8-R$ 6,98 ( ) Há pedido de gratuidade de justiça ( ) Há diferença de taxa a recolher no valor de R$ ( ) Há excesso quanto à taxa judiciária igual a R$ ( ) Pedido de pagamento ao final ou Pedido de parcelamento ( ) Falta recolher mais R$ 47,88 na conta 6246-0088011-6 referente à Conciliação/Mediação - Art. 319, VII do NCPC e Aviso CGJ nº. 471/2016 ( ) Falta recolher mais R$ 29,48 na conta 2212-9 ( ) Falta pagamento no valor de R$ 1,27 na conta 1669-0012095-2 referente a nome excedente a dois ( ) Falta pagamento no valor de R$ 0,25 ao FETJ (6246-0088009-4) ( ) Falta pagamento no valor de R$ 2,84 na conta 2701-1 (Lei 6370/2012 = 2% ) ( ) As custas não foram recolhidas ( ) Há deferimento da Gratuidade de Justiça a fls.
INTERVENÇÕES NECESSÁRIAS ( ) Há Menor (es) / Idoso / Deficiente / Incapaz (Intervenção do MP) ( ) Há interesse do Estado Ao Autor para recolher a diferença de custas/taxa apontada na certidão cartorária.
Prazo de 15 dias, sob pena cancelamento da distribuição.
Rio de Janeiro, 10/04/ 2025 Helton P F Junior -01/26928 Substituto do Chefe de Serventia -
10/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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