TJRJ - 0800309-33.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA TEIXEIRA DE JESUS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:05
Juntada de Informações
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22/05/2025 13:38
Juntada de Informações
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:33
Outras Decisões
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30/04/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:15
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de LARISSA SANTANA TEIXEIRA DE JESUS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Av.
Paulino Rodrigues de Souza, 2001, Centro, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800309-33.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA SANTANA TEIXEIRA DE JESUS RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Nos moldes do art. 40 da Lei n° 9.099/95; HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA COM AS ALTERAÇÕES QUE ABAIXO JÁ LANÇO DIRETAMENTE NO PROJETO APRESENTADO PELA ILUSTRE JUÍZA LEIGA; SENDO ESSA ABAIXO A VERSÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA PROFERIDA.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora visa a compensação por danos materiais e morais suportados decorrentes de falha na prestação dos serviços da ré, consubstanciado em não cumprimento do pacote de viagem avençado.
Ademais, trata-se de relação de consumo, subsumida às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois autor e o réu se enquadram nos conceitos dos artigos 2º, 3º e 14, ambos do citado diploma legal.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade.
O artigo 14 da Lei 8.078/90 consagrou a teoria objetiva com alicerce no risco empresarial ou risco do empreendimento.
Assim, a responsabilidade civil da ré, de fato, deve ser apurada no campo da responsabilidade objetiva, na qual, como é amplamente cediço, não se discute culpa.
Assim sendo, restou configurada a hipótese constante do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, defeito na prestação dos serviços, incidindo a responsabilidade objetiva ao fornecedor, tendo em vista o serviço apresentar insegurança para o consumidor. É dever do fornecedor prestar os serviços de forma eficiente, e com base na boa-fé objetiva, bem como no dever de informação, demonstrando eficiência, e segurança, em relação consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Nesse sentido, à parte autora é devido o direito de reparação pelos danos morais suportados, vez que esses decorrem do desgosto, frustração, desgaste e do tempo perdido, em razão de não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre os serviços da ré.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém,imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, tendo em vista a conduta abusiva perpetrada pela ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a fim de condenar a ré ao pagamento, a título dos danos materiais, no montante de R$ 1.821,60 (mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta reais), de forma simples, corrigidos desde a data do desembolso, bem como acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno ainda a parte ré a compensar os danos morais suportados pela parte autora, no pagamento da quantia de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, a título de compensação pelos danos morais suportados (corrigido e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Fica advertida a ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Determino, por fim, que as futuras publicações sejam realizadas conforme requerido pelo autor em sua inicial e pela ré em sua contestação.
Submeto o projeto de sentença à homologação pelo MM.
Juiz Togado, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
IGUABA GRANDE, 1 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
18/11/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 17:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/10/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 10:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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24/10/2024 15:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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24/10/2024 15:43
Juntada de Ata da Audiência
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24/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/10/2024 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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06/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/10/2024 16:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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19/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:16
Aguarde-se a Audiência
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18/06/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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18/06/2024 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:42
Audiência Conciliação redesignada para 18/06/2024 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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05/03/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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05/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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