TJRJ - 0808836-36.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808836-36.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA NUNES DA SILVA RÉU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ELIANA NUNES DA SILVA propôs ação de natureza previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pediu o seguinte: “a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 533.840.701-5), de que é titular desde 07/03/2008, em auxílio por incapacidade temporária acidentário; pagamento das diferença que se formarem em decorrência da revisão.” Relatou, como causa de pedir, que adquiriu toxoplasmose no curso de sua atividade laboral como montadora de lâmpadas na empresa GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA.
Narrou que trabalhava em ambiente insalubre, no qual havia ampla exposição a agentes infecciosos oriundos da presença massiva de felinos nos setores internos da empresa, incluindo refeitórios e vestiários.
Alegou que, por conta da doença, perdeu a visão do olho esquerdo e ficou definitivamente incapacitada para o exercício de suas funções.
Informou que a moléstia foi reconhecida como doença do trabalho na reclamação trabalhista nº 0065500-60.2008.5.01.0040, com sentença transitada em julgado em 2017, que resultou em indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100.000,00.
Aduziu ter sido elaborado laudo pericial judicial confirmando o nexo técnico entre a enfermidade e as atividades desempenhadas.
Sustentou que, em 19/12/2022, requereu administrativamente a conversão do benefício previdenciário em benefício de natureza acidentária, sem que tenha havido resposta pela autarquia, pelo que ajuizou a presente demanda.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão no indexador 114340144 quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e determinada a citação do réu.
Contestação no indexador 116359118.
Nela foram arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, defendeu a ausência de nexo técnico entre a incapacidade e a atividade laboral.
Pugnou pela improcedência, Réplica no indexador 121220811.
Decisão de saneamento no indexador 162342292, quando foi rejeitada a preliminar de falta de interesse e declarada encerrada a fase de instrução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia por ausência de laudo médico judicial prévio à citação.
A presente demanda não versa sobre concessão de benefício por incapacidade após indeferimento administrativo, mas sim sobre revisão da espécie do benefício em manutenção, sendo aplicável ao caso apenas o inciso II do art. 129-A da Lei 8.213/91.
A autora instruiu a inicial com os documentos exigidos: pedido administrativo, documentos médicos e sentença judicial trabalhista com laudo pericial.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
Prossigo.
Vejo que o réu arguiu, em contestação, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Assiste-lhe razão apenas em parte.
Nos termos do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, o prazo de decadência do direito de revisão de benefício previdenciário é de 10 (dez) anos, contados do fato que originou o direito à revisão.
Contudo, no caso em exame, o prazo decadencial deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (28/11/2016), que reconheceu a natureza ocupacional da moléstia da autora.
Tal entendimento está consolidado no Tema Repetitivo nº 1.117/STJ, que firmou a seguinte tese: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória" Aplicando-se, por analogia, a mesma lógica às hipóteses de revisão de espécie de benefício com base em reconhecimento judicial de doença ocupacional, conclui-se que a presente ação, ajuizada em 24/04/2024, foi proposta dentro do prazo decadencial de 10 anos, que se iniciou em 28/11/2016.
Quanto à prescrição quinquenal, esta se aplica às parcelas vencidas anteriores a 24/04/2024, data do ajuizamento da ação, conforme entendimento pacífico na jurisprudência.
Assim, reconheço a prescrição quanto ao período anterior a abril de 2019, permanecendo exigíveis apenas as parcelas referentes ao período posterior a essa data.
Declaro, por conseguinte, prescrita a pretensão de exigir parcelas referentes ao período anterior a abril de 2019.
Superados tais pontos, passo a apreciar o mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária pode ser convertido em auxílio acidentário, diante da alegação de que a incapacidade decorre de moléstia relacionada às condições do trabalho desempenhado.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91: “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)” Já o art. 20 equipara a acidente de trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho, sendo esta última aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.
A parte autora comprovou que contraiu toxoplasmose enquanto exercia atividade laboral na GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA., em ambiente marcado por exposição excessiva a agentes infecciosos.
A autora juntou aos autos o laudo técnico pericial judicial produzido na reclamação trabalhista, elaborado por médico do trabalho, que concluiu pela existência de nexo técnico epidemiológico entre a atividade exercida e a doença adquirida.
O laudo inserido no indexador 114302666 concluiu o seguinte in verbis: “A Reclamante foi acometida por Toxoplasmose ocular – coriorretinite no olho esquerdo em abril de 2006 relacionada ao trabalho na Reclamada que evoluiu com a perda da visão do olho esquerdo implicando na perda permanente de 25% da capacidade para os atos da vida diária, quando tinha 45,5 anos de expectativa de vida.
A Reclamante estava apta à função de Operadora de Lâmpadas na Reclamada com restrições à atividade de inspeção de qualidade que executava desde 2003, por exigir acuidade visual e visão de profundidade que não mais possuía no momento da rescisão contratual e perícia médica.” Não é só.
Em resposta a quesito o perito respondeu: “11.
A perda da visão é considerada acidente de trabalho? Resp.: Sim, a exposição ao fator risco no local de trabalho foi considerada como fator concausal para a ocorrência da Toxoplasmose ocular – coriorretinite no olho esquerdo da Reclamante, conforme analisado no Laudo Pericial.” Tal circunstância foi culminante para que as partes formulassem acordo que foi homologado por sentença na 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na qual a ex-empregadora se obrigou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Tais elementos, de elevada carga probatória, permitem o reconhecimento da natureza acidentária da moléstia incapacitante, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91, e autorizam, por consequência, a conversão do benefício atual em auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B91).
O uso de prova emprestada, nesse caso, é admissível, conforme art. 372 do CPC, sendo o laudo pericial judicial de origem trabalhista compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que produzido em ação anterior com participação do empregador.
ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ELIANA NUNES DA SILVA.
RECONHEÇO A NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE QUE FUNDAMENTA O BENEFÍCIO NB 533.840.701-5.
DETERMINO A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO, COM OS EFEITOS JURÍDICOS CORRELATOS.
CONDENO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS FINANCEIRAS DECORRENTES DA REVISÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONDENO O RÉU, POR FIM, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE NÃO ESTÁ ISENTO E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL E A DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
DEVERÁ O RÉU SER INTIMADO PESSOALMENTE.
EM SEGUIDA, REMETA-SE O PROCESSO PARA SEGUNDA INSTÂNCIA.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0808836-36.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA NUNES DA SILVA RÉU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ao Ministério Público para que se manifeste, caso possua interesse em intervir no feito.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
10/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ELIANA NUNES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de INSS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 19:10
Conclusos para decisão
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29/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 15:15
Juntada de Informações
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24/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 14:27
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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