TJRJ - 0802424-96.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802424-96.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: GEOVANNAS CAR EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral e tutela provisória de urgência, proposta porEDNALDO RODRIGUES DA SILVA, em face deGEOVANNAS CAR EIRELI.
A parte autora alegou, em síntese, que adquiriu um veículo da parte ré, em 19/12/2024.
Informou que, em 29/12/2024, o veículo apresentou defeitos, como vazamento de óleo e gás, além de problemas na suspensão.
Relatou que encaminhou o veículo para reparos em 27/01/2025 sendo o veículo devolvido em 01/03/2025.
Narrou que, em 10/03/2025, o veículo entrou em combustão espontânea.
Afirmou que apesar das tentativas em resolver a situação administrativamente, a parte ré se nega a reconhecer sua responsabilidade no dano causado.
Diante das alegações, requereu o deferimento da tutela de urgência, para que a parte ré pague as parcelas do financiamento do veículo durante a lide. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Conforme enuncia o art. 300, “caput”, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Outrossim, dispõe o § 3º do precitado art. 300, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vale ressaltar que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a probabilidade do direito indicado na inicial, tendo em vista que a parte autora não apresentou elementos que comprovem a responsabilidade da ré pelos defeitos apresentados pelo veículo.
Além disso, a demora de mais de um mês para encaminhar o veículo para reparos e a ausência de documentos que comprovem a origem dos defeitos fragilizam a alegação de responsabilidade da ré.
O perigo de dano não restou evidente, considerando que a parte autora não demonstrou que a demora na prestação jurisdicional possa causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Importante salientar, que a ausência de comprovação da responsabilidade da ré pelos defeitos apresentados no veículo, impede a configuração do perigo de dano, uma vez que não há elementos que evidenciem a urgência na concessão da medida pleiteada.
Cabe ressaltar que o pedido para que a parte ré pague as parcelas do financiamento do veículo é inadequado, pois não há comprovação da responsabilidade da ré pelos defeitos apresentados no veículo.
Além disso, a concessão da medida pleiteada implicaria em alteração do status quo, o que é vedado em sede de tutela de urgência quando ausentes os requisitos legais.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
09/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *19.***.*22-65 (AUTOR).
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06/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARLON RODRIGUES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802424-96.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO RODRIGUES DA SILVA RÉU: GEOVANNAS CAR EIRELI DESPACHO Intime-se a parte autora para anexar aos autos o comprovante de residência atualizado, dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 dias, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial, conforme arts.320 e 321, ambos do CPC.
Com a juntada dos documentos acima indicados, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
10/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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