TJRJ - 0806871-93.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 23:23
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 23:14
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0806871-93.2023.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: TANIA MARIA CAMPOS RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA L As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga a parte ré, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir, ciente de que seu silêncio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
AO CARTÓRIO PARA RETIFICAR A CLASSE DO FEITO PARA PROCEDIMENTO COMUM.
SÃO GONÇALO, 8 de abril de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
10/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:09
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de TANIA MARIA CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA PEREIRA em 05/07/2023 23:59.
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18/06/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:56
Declarada incompetência
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12/05/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:33
Declarada incompetência
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10/05/2023 19:01
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:42
Declarada incompetência
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08/05/2023 23:54
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 23:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 18:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:44
Declarada incompetência
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17/03/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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