TJRJ - 0807303-29.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NORMANDO FERREIRA DE LIMA - CPF: *59.***.*99-20 (AUTOR).
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10/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0807303-29.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMANDO FERREIRA DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda, obtida no site da Receita Federal.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. 2) Sem prejuízo, retifique-se a autuação para que conste a inscrição suplementar do patrono do autor, a saber: OAB/RJ 261974 3) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
10/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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