TJRJ - 0803489-09.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de EMERSON VIEIRA REIS em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 22:31
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ao advogado para entrar em contato com a Central de Mandados de Jacarepaguá a fim de viabilizar o cumprimento do mandado. -
01/07/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de EMERSON VIEIRA REIS em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0803489-09.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LAERTE ALVES DOS SANTOS RÉU: EMERSON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON VIEIRA REIS Como o contrato de locação não tem qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8245/91defiro a liminar para desocupação voluntária em 15 dias, desde que prestada a caução prevista no art. 59, §1º da mesma Lei.
Prazo de 10 dias, sob pena de revogação da liminar. .
Com o depósito da caução, expeça-se mandado para desocupação voluntária em 15 dias corridos e citação para resposta no prazo de 15 dias úteis para resposta, sob pena de revelia.
Defiro desde já a emenda da mora, devendo a ré comprovar o depósito no prazo de contestação e independentemente de expedição de guia pelo Juízo.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:17
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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