TJRJ - 0826623-36.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0826623-36.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: WAGNER SCHUTTER PEREIRA Pois bem, a exceção ou objeção de pré-executividade nada mais é que a possibilidade de o devedor demonstrar, in initio litis, a inexistência de título que dê suporte à execução.
Mas é preciso que tal demonstração seja flagrante, apurável a olho nu, de forma a não depender de qualquer elemento maior de prova e de forma ainda que não desnature a natureza da execução por título extrajudicial.
Ora, aponta o executrado a existêncxia de contrato "duvidoso", cláuslas "leoninas" e jurosa "abusivos", matérias todas que, evidentemente, dependeriam de prova complexa e não são aferíveis de ofício, No mais, o contrato que se excuta foi devidamente juntado na inicial.
Independentemente de ter havido um contrato original e repatuações, o que se executa é a confissão de dívida, sendo, portanto, inútil a juntada dos contratos de origem para fins de execução.
Temos, portanto, que a inicial está devidamente instruída, constitundo instrumento hábil para deflagar a execução, permitindo ao executado o contraditório efetivo, que deveria ter sido formulado pelo instrumento correto pertinente.
Rejeito, portanto, a presente exceção, determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem honorários para a exceção, diante da ausência de previsão legal.
No entanto, deve o cartório cobrar do executado as custas da exceção, eis que se indefer neste ato a gratuidade de justiça diante dos rendimentos mensais comprovados incompatíveis com tal benefício.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 10/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820832-65.2023.8.19.0210
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Bruno William Byrne Melo de SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2023 15:48
Processo nº 0804140-11.2025.8.19.0213
Zuriel de Iguacu Comercio e Representaca...
Prefeitura Municipal de Mesquita
Advogado: Alessandra Cruz Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 12:04
Processo nº 0800939-14.2023.8.19.0073
Sonia Santanna Gomes
Neme Valpassos
Advogado: Sandro Santos de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 17:05
Processo nº 0801346-31.2023.8.19.0037
Tatiane Freire de Melo Sousa
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Marcos Eduardo dos Santos Fracasso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2023 18:45
Processo nº 0823827-20.2024.8.19.0209
Ivoneide Camelo Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Carolina Torres de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 11:35