TJRJ - 0817238-24.2024.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 INTIMAÇÃO Processo: 0808495-28.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE : RUBIA GOMES FERREIRA REQUERIDO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
 
 Ao autor em réplica.
 
 RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
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                                            07/06/2025 10:29 Baixa Definitiva 
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                                            06/06/2025 20:03 Documento 
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                                            16/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817238-24.2024.8.19.0011 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO JUI ESP CIV Ação: 0817238-24.2024.8.19.0011 Protocolo: 8818/2025.00049849 RECTE: JOSE GUILHERME KURY ABILIO ADVOGADO: MATHEUS NEVES DA SILVA VIEIRA OAB/RJ-216028 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em revogar a gratuidade de justiça e determinar o recolhimento das custas no prazo de 48h, sob pena de deserção.
 
 Nos termos do artigo 98, caput, do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
 
 No presente caso, a documentação acostada aos autos evidencia que a parte requerente não se enquadra na condição de hipossuficiente, não havendo comprovação de miserabilidade econômica.
 
 Conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC, compete ao requerente demonstrar sua incapacidade financeira.
 
 Entretanto, os documentos constantes no indexador nº 178782161 revelam que a parte autora aufere renda bruta mensal superior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), além de declarar a percepção de rendimentos provenientes de aluguel por temporada de imóvel utilizado como casa de veraneio.
 
 Tais elementos, à luz das regras de experiência comum (art. 375 do CPC), indicam padrão de vida incompatível com o benefício pleiteado, revelando-se a autora fora do perfil socioeconômico que justifique a concessão da gratuidade de justiça.
 
 Impõe-se, portanto, a revogação do benefício anteriormente concedido.
 
 Diante disso, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso interposto, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
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                                            13/05/2025 10:00 Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            06/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/04/2025 00:12 Inclusão em pauta 
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                                            28/04/2025 12:46 Conclusão 
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                                            28/04/2025 12:43 Distribuição 
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                                            28/04/2025 12:42 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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