TJRJ - 0809407-72.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0809407-72.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIN BARBOSA GOMES BARRETO RÉU: CBR 059 EMP.
IMOB.
LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 65479511.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda: (i) a legalidade da taxa de juros aplicada no contrato;e (ii) a eventual existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento firmado entre as partes.
Id. 29702890.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
10/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:50
Expedição de Informações.
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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01/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:40
Expedição de Informações.
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30/06/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 09:25
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:55
Conclusos ao Juiz
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23/09/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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