TJRJ - 0809028-58.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0809028-58.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: GABRIELLE ROSA DO NASCIMENTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ ( 264 ) REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS LUCCA NASCIMENTO KEMPINAS, representado por sua genitora GABRIELLE ROSA DO NASCIMENTO ajuizou ação de obrigação de fornecimento de serviço em face da UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, sucedida por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS alegando em síntese que: é beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré; que apresenta quadro de cansaço, dispneia, crises de tosse.
Diagnosticado com bronquite viral aguda; que diante de seu quadro clínico, necessita, com urgência, de internação em CTI com isolamento e necessidade de oxigenoterapia; que a despeito da gravidade e emergência do quadro, da adesão e do pagamento regular das custas pela consumidora, a Ré não autorizou a internação hospitalar de que a parte Autora necessita; que oargumento é de que, como não foi cumprido o prazo de carência previsto no contrato; que a negativa foi abusiva e ilegal, requerendo, ao final, a condenação da ré a permitir e custear a internação da parte autora em CTI com necessidade de oxigenoterapia, com a realização de todos os procedimentos que se fizerem necessários ao seu restabelecimento e a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 16693283/16696186.
Decisão de deferimento de antecipação de tutela no ID 16694992.
Devidamente citada a ré apresentou contestação no ID 17246122, aduzindo que: o beneficiário declarou expressamente ter recebido todas as orientações sobre os prazos de carência originais previstos no contrato; que durante o período de carência, mesmo em casos de urgência ou emergência, a internação não será coberta pela ré, somente o atendimento ambulatorial nas 12 primeiras horas; que não houve irregularidade em seu procedimento, requer ao final, a improcedência do pedido.
Instruíram a contestação os documentos do ID 17246956/17245940.
Réplica no ID 28428283.
Despacho Saneador no ID 57856003.
Decisão no ID 166396729 deferindo a inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no polo passivo da lide.
Alegações Finais do autor no ID 198253097.
Parecer do Ministério Público no ID 221411264. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para determinar que a ré autorize a internação do autor em CTI com necessidade de oxigenoterapia, com a realização de todos os procedimentos que se fizerem necessários ao seu restabelecimento e a indenização dos danos morais experimentados.
A responsabilidade pertinente ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão cinge-se a interpretação do contrato realizado entre as partes, já que a existência da relação jurídica é fato incontroverso.
No contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares existe cláusula específica para o atendimento de urgência, fato não refutado pela ré, sendo que o documento do ID 6695854 comprova a existência de urgência e "constitui exemplo de risco de vida a referida paciente".
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência o atendimento de urgência do segurado em planos de saúde não está condicionado a período de carência e nem à limitação temporal, constituindo-se abusiva, nos termos do CDC, a cláusula excludente da obrigação.
A aplicação da alínea "C", do inciso V, do artigo 12, da Lei 9656/98 impõe que o prazo máximo de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência é de 24 horas.
Assim, tendo sido o contrato firmado sob o Código do Consumidor, abusiva a cláusula contratual que exclui o atendimento de emergência de 24 horas.
A jurisprudência corrobora este entendimento: "Apelação.
Ação Indenizatória por danos materiais e morais.
Plano de Saúde.
Negativa de autorização de internação, sob exigência de cumprimento do prazo de carência relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90.
Gravidade do quadro clínico, decorrente de cisto hemorrágico.
Atendimento emergencial, obrigatório por lei, independentemente da observância do prazo de carência.
Vício de carência.
Vício do serviço, artigo 14 do CDC, responsabilidade objetiva. "Quantum" da indenização por danos morais fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando relação com o dano presumido, resultante da negativa de cobertura e dos transtornos destas decorrentes.
Juros no que concerne a condenação em danos morais incidem desde a citação.
Correção monetária a partir do julgado.
Parcial provimento ao recurso, na forma do artigo 557, (sec)1-A do CPC." TJRJ 0028899-6-2.2009.8.19.0042 - - APELACAO - DES.
HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 16/02/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - PLANO DE SAÚDE - PACIENTE IDOSO (76 ANOS) PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA - RISCO DE MORTE NECESSIDADE URGENTE DE INTERNAÇÃO E HEMOTRANSFUSÃO - EMERGÊNCIA QUE NÃO SE SUBMETE AO PRAZO DE CARÊNCIA - INDEVIDA RECUSA DA COBERTURA PELA SEGURADORA - CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO O PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS PARA A HIPÓTESE DE INTERNAÇÕES CLÍNICAS E CIRÚRGICAS - PRAZO QUE SOMENTE SE APLICA A INTERNAÇÕES E CIRURGIAS PROGRAMADAS - APLICABILIDADE DO PRAZO DE 24 HORAS, PREVISTO PARA CASOS DE EMERGÊNCIA.
Diante do comprometimento do estado de saúde do autor, resta caracterizado o estado de que, nos termos do artigo 12, (sec) 2º, I, da Lei nº 9656/98, dispensa o cumprimento do prazo de carência e emergência impõe a cobertura pela operadora.
Recurso da operadora de saúde a que se nega seguimento, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, por manifesta improcedência." TJRJ0034057-60.2008.8.19.0066 - APELACAO - 1ª Ementa DES.
MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 10/02/2011 - SETIMA CAMARA CIVEL DO DANO MORAL
Por outro lado, não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pelo autor, porquanto teve o atendimento negado, em momento de necessidade.
Tais fatos, atentam contra a reputação e dignidade, acarretando angústia, preocupação, vexame, humilhação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações. "Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso,ipso factoestá demonstrado o dano moral à guisa de uma presunçãohominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum."(Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96).
No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral.
Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) no total é a razoável para o caso em exame.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a obrigação de fazer consistente na autorização e cobertura, imediatamente e sem limitação temporal, da internação do autor em CTI com suporte de oxigenoterapia, preferencialmente no Hospital Norte D´OR, onde já se encontra, ou, caso não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular credenciado a sua rede, devendo ser fornecidos todos os medicamentos, materiais, exames e procedimentos apontados pelo médico assistente como necessários ao tratamento de sua saúde, sob pena de multa horária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), confirmando a decisão de antecipação de tutela do ID 16694992 e ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, contados os juros legais da citação e a correção monetária da sentença.
Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
29/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0809028-58.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: GABRIELLE ROSA DO NASCIMENTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ ( 264 ) REQUERIDO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1) Cumpra o cartório com urgência, o item 01 do ID 166396729, substituindo a parte ré no polo passivo; 2) Após, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
13/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809028-58.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: GABRIELLE ROSA DO NASCIMENTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ ( 264 ) REQUERIDO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1)Índex 170205205.
Nada a prover, mantenho a decisão do índex 57856003, pelos seus próprios fundamentos, cumpra-se; 2)Índex 182289280, manifestação do Ministério Público.
As partes, pelo prazo de 15 dias; 3)Após o decurso do prazo de manifestação venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
14/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/08/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2022 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 18:09
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 15:08
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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