TJRJ - 0802279-29.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:09
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:37
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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24/07/2025 15:37
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:23
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802279-29.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEVERTON JOSE ANASTACIO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, a questão impõe maior dilação probatória, devido a divergência dos valores que constam dos documentos anexados, devendo ser melhor analisada em sede de mérito.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se AC designada.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
12/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802279-29.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEVERTON JOSE ANASTACIO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Comprove a parte autora o alegado, juntando o contrato com o parcelamento no valor de R$ 417,37 (quatrocentos e dezessete reais e trinta e sete centavos) mensais.
Sem prejuízo e nos termos do art.300,caputdo NCPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, por ora e tão somente pela análise da inicial, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
O parágrafo 2º do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a conceder a providência de urgência requerida pela parte após justificação prévia do réu.
Assim,intime-sea parte ré para que se manifeste, em48horas, sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
10/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 20:15
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:15
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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08/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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