TJRJ - 0815409-87.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de SCARLETT RUIZ DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0815409-87.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SCARLETT RUIZ DE OLIVEIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, SOCIETE AIR FRANCE Ação indenizatória de compensação por danos morais no importe de R$10.000,00, em razão de extravio de mala, distribuída em 09/12/2024.
Pedido de homologação de acordo extrajudicial, firmado em janeiro/25.
Determinado o comparecimento do autor ao balcão desta serventia para ratificar os termos da transação, foi noticiado que este encontra-se fora do país, sem previsão de retorno.
Verifica-se que, à data da distribuição da ação, o autor já residia em endereço que não pertence à área de abrangência da competência deste Juizado, pois em intercâmbio estudantil em outro país desde 19/08/2024.
Deixo, pois, de homologar a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência territorial, na forma dos artigos 4º, I, e 51, III, da Lei 9.099/1995.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Nada mais havendo, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
10/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:30
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:28
Outras Decisões
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13/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 15:14
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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