TJRJ - 0824536-52.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/07/2025 23:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LINA MARIA SANTOS RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
O réu, apesar de devidamente intimado, não compareceu ao ato designado, configurando a revelia.
Esclareço que a juntada da contestação não afasta a revelia ocasionada pela ausência na audiência.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eis que o contrário não resulta dos autos ( artigo 20 da Lei 9.099/95).
Cumpre salientar, por oportuno, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, consoante entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista, sendo, de outro giro, a autor, destinatário final.
Aplicam-se, portanto, à hipótese vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma Legal e demais dispositivos pertinentes, haja vista a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
De fato, o autor, comprou pacotes de viagem junto à ré, mas a viagem foi cancelada e não houve a restituição do valor pago, apesar da reclamação administrativa.
Entendo pois que devidos os danos materiais pretendidos no valor de R$ 4.558,60 + R$ 477,90.
Com base no acima exposto, entendo ainda justo fixar os danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Diante do exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido para condenar a ré a pagar a autora R$ 3.000,00 (Três mil Reais) pelos danos morais sofridos, quantia esta devidamente acrescida com juros da citação, conforme o art. 406 do CC e correção monetária, conforme art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno ainda a ré a pagar danos materiais no valor de R$ 5.036,50, com juros da citação, conforme o art. 406 do CC e correção monetária a contar do desembolso.
Sem custas e honorários, consoante o disposto no artigo 55 da Lei n 9.099/1995. -
14/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LINA MARIA SANTOS RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 16:00 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/12/2024 13:48
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 14:58
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 16:00 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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25/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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