TJRJ - 0800803-48.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de FABIANA MACHADO LEITE em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIANA MACHADO LEITE em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2025 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800803-48.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE SUELEN COELHO MARINHO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMINHOS DO RIO I RÉU: CAC ENGENHARIA S A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que os defeitos no imóvel seja falha na construção que possa ser imputada a parte ré.
Ademais, o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência (reparação dos vícios) se confunde com o próprio pedido principal, e está lastreado justamente na relação ora discutida, de sorte que, a sua verificação depende de maiores incursões acerca da realidade fática que lhe deu origem.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 9 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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