TJRJ - 0822952-66.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ARAUJO PORTES em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FENTANES GARCIA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MANHAES BORGES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de SUELI SIMONETTE DA ROSA MANHAES BORGES em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO VATANDA DO ATLANTICO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0822952-66.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILTON DAL CHERI RÉU: CARLOS ROBERTO MANHAES BORGES, SUELI SIMONETTE DA ROSA MANHAES BORGES, CONDOMINIO VATANDA DO ATLANTICO Dispensado o relatório na forma da lei.
Fundamentação Em primeiro, esclareça-se, serão julgados em conjunto os processos 0822952-66.2024.8.19.0042, 0822943-07.2024.8.19.0042,0822939-67.2024.8.19.0042, 0822880-79.2024.8.19.0042, 0822871-20.2024.8.19.0042, 0822849-59.2024.8.19.0042, 0822841-82.2024.8.19.0042e 0822781-12.2024.8.19.0042 em razão denarrativa comum.
Afirma o autor jamaister sido proprietário dos imóveis e suportarcobranças indevidas de IPTU em razão de ato dos réus.
Pois bem.
O que se extrai dos referidos processos é que tanto o autor, quanto os réus (pessoas físicas), adquiriram,em condomínio, o imóvel, em 03/10/2012, conforme cópia do RGI apresentada ao index 182380651 dos autos do processo 0822952-66.2024.8.19.0042 (documento anexado também em outros processos).
Como se extrai da matrícula do cartório extrajudicial, somente em dezembro de 2018houvea formalização/instituição do condomínio editalício,determinando/delimitandoáreas comuns e áreas privativas - com a divisão das unidades habitacionais.
Antes dessa data e dessa providência, o autor era condômino da totalidade do imóvel.
Nestes termos, de acordo com o registro público, ao contrário do afirmado na exordial, o autor era coproprietário do imóvel, desde a aquisição até a instituição formal do condomínio editalício.
Somente após este último ato, passou a constar em registro público comoproprietárioda unidade de número 101, exonerando-se da titularidade dos demais.
Desta forma, não há se falar em transmissão da responsabilidade da dívida de IPTU.
As cobranças referem-se a período no qual o autor ainda era titular do domínio.
Ressalta-se, tanto o art. 32 do CTN, quanto oart. 7º da Lei Complementar nº 02 de 2002 de Cabo Frio, indicam a propriedade de imóvel como fato gerador do IPTU.
E os artigos 34 do CTN e 19da Lei Complementar nº 02 de 2002 de Cabo Frio estipulam que o contribuinte/devedor do imposto é o proprietário.
Em conclusão: o autor era proprietário ao tempo do fato gerador objeto da cobrança do IPTU.
Tudo considerado, está evidenciada a tentativa de induzir o Juízo a erro, pois a assertiva dejamaister sido proprietário do imóvel não corresponde à realidade.
As anotações do RGI demonstraram o contrário.A atitude doautorconfiguraviolação ao dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade, consoante dispõe o art. 5º do CPC.
E, ao tentar induzir o Juízo a erro, incide na conduta típica delitigantede má-fé, nos termos do art. 80, IIdo CPC.
Não há, pois, o direito, de transferência de responsabilidade.
E se houvesse, a providência caberia ao próprio autor em processo/instituição próprios.
Face ao exposto, julgam-se improcedentes os pedidos,na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condena-se o autor, pela litigância de má-fé, ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, e multa de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55, da Lei 9.099/95 e no art. 81, do Código de Processo Civil.
PRI.
PETRÓPOLIS, 3 de abril de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
14/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
-
01/04/2025 17:29
Juntada de Ata da Audiência
-
01/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 17:34
Juntada de petição
-
25/03/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/04/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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03/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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16/01/2025 17:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2025 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:05
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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13/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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