TJRJ - 0837779-08.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO NASCENTES SAN SEBASTIAN em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO NASCENTES SAN SEBASTIAN em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0837779-08.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RODRIGO NASCENTES SAN SEBASTIAN RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Recurso foi ofertado tempestivamente, entretanto, as custas processuais não foram recolhidas, embora o Recorrente tenha sido devidamente intimado para tanto.
O fato de não haver o recolhimento das custas autoriza o Juízo a reconhecer a deserção do recurso por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 42, §1º da Lei 9099/95.
No entanto, tendo sido REQUERIDA E INDEFERIDA a gratuidade de justiça, não é possível a condenação da parte autora ao pagamento das custas e da taxa judiciária, tendo em vista a inconstitucionalidade do enunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal De Justiça – FETJ e a interpretação conforme a Constituição que deve ser feita em relação ao artigo 1º da Lei Estadual 3.350/1999.
Com efeito, nos termos do enunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal De Justiça – FETJ: “24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária”.
O enunciado acima é decorrente da interpretação feita da Lei Estadual 3.350/1999,especialmente do seu artigo 1º, segundo o qual: “Art. 1º - As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso e os emolumentos dos serviços notariais e de registros, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo”.
Observa-se, pela leitura do artigo 1º da referida Lei, que as custas são devidas pelo processamento de feitos judiciais, independentemente do conhecimento do mérito, motivo pelo qual, ainda que a gratuidade de justiça fosse indeferida e a distribuição fosse cancelada pelo não pagamento das custas ou o recurso inominado fosse julgado deserto, a parte deveria efetuar o seu pagamento.
Ocorre que o referido entendimento pode IMPEDIR O ACESSO À JUSTIÇA, inibindo pessoas que, não sendo miseráveis, também não tenham condições econômicas para arcar (em sua concepção) com as despesas do processo, de pleitear algum direito seu perante o Poder Judiciário pelo simples risco de ter que pagar as despesas processuais caso a gratuidade venha a ser indeferida.
Não se desconhece a interpretação de que, nos casos de cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas e da taxa ou nos casos em que a parte autora solicitou a gratuidade de justiça em sede de Recurso Inominado, o pagamento das custas e da taxa seria devido pois já teria ocorrido o fato gerador.
No entanto, cabe lembrar que o Poder de Tributar deve respeitar as garantias expressamente previstas nos incisos do artigo 150 da Constituição, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS GARANTIAS asseguradas ao contribuinte, conforme dispõe o caput do mesmo artigo.
Uma dessas outras garantias é, justamente, a garantia do Acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição. É inegável que, algumas vezes, a hipossuficiência econômica da parte é notória.
Em outros casos, todavia, a hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça não é tão evidente, sendo certo que, nessas hipóteses, há grande divergência sobre qual o valor a ser considerado para fins de concessão de gratuidade de justiça.
Em situações como estas, a parte autora deve poder ter o direito de solicitar a gratuidade de justiça sem ter que pagar obrigatoriamente por isso.
Pode ser que, não sendo deferida a gratuidade de justiça, ela escolha não ingressar com a ação ou não continuar com o recurso.
No entanto, se a parte autora tiver que pagar, obrigatoriamente, as custas e/ou a taxa judiciária pelo simples ajuizamento da ação ou pela simples interposição do recurso inominado, sem sequer saber se terá ou não direito à gratuidade de justiça, isso poderá impedir o acesso à justiça, uma vez que, inegavelmente, sentirá receio de pleitear algum direito seu perante o Poder Judiciário pelo simples risco de ter que pagar as despesas processuais caso a gratuidade venha a ser indeferida.
Por todos os fundamentos acima, declaro a Inconstitucionalidade do enunciado 24 do Aviso 57/2010 do Fundo Especial do Tribunal De Justiça – FETJ e dou ao artigo 1º da Lei Estadual 3.350/1999 intepretação conforme à Constituição de modo a afastar a responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária nos casos em que, requerida e indeferida a gratuidade de justiça, for cancelada a distribuição ou julgador deserto o recurso inominado.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95, JULGO DESERTO o Recurso interposto.
Sem custas e taxa judiciária, pelos fundamentos expostos acima.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
10/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO NASCENTES SAN SEBASTIAN em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO NASCENTES SAN SEBASTIAN em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO NASCENTES SAN SEBASTIAN - CPF: *70.***.*01-41 (AUTOR).
-
11/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO NASCENTES SAN SEBASTIAN em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO NASCENTES SAN SEBASTIAN em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:21
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2025 03:22
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 17:22
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 17:22
Juntada de Projeto de sentença
-
16/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA CINTRA BITENCOURT
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818933-32.2023.8.19.0210
Ivson Limoeiro Silva Monteiro
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Jayme Moreira de Luna Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 21:05
Processo nº 0802731-92.2023.8.19.0011
Maria Auxiliadora Mendes Jesus
D'Costa Martins Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Guilherme Kronemberg Hartmann
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2023 19:18
Processo nº 0829524-40.2024.8.19.0203
Luciano Campos Faria
Julio Cesar de Souza Sangi
Advogado: Marcelle Lima Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 18:04
Processo nº 0801735-02.2025.8.19.0213
Lais Cristina Pedro do Nascimento
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Wevson Reis Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 11:24
Processo nº 0007727-59.2021.8.19.0037
Paulo Roberto de Andrade
Maria Eleacir de Andrade
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2021 00:00