TJRJ - 0802022-96.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0802022-96.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A As despesas processuais não foram recolhidas pelo(a) autor(a), conforme certidão cartorária do ID 184815023, apesar de ter sido determinado ao(à) demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
MESQUITA, 9 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:37
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:25
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 21:06
Conclusos ao Juiz
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15/06/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSICA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*54-40 (AUTOR).
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01/03/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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