TJRJ - 0817793-26.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:48
Baixa Definitiva
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08/09/2025 15:47
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817793-26.2024.8.19.0210 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0817793-26.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00423533 APELANTE: NELSON MATIAS DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA.
LEGITIMIDADE DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
VALIDADE DO ATO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento pela parte autora de determinação judicial que impôs a apresentação de procuração específica para atuação na demanda, com firma reconhecida, no prazo de 15 dias, diante de indícios de litigância predatória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se há ofensa ao princípio da dialeticidade na apelação; e (ii) definir se é válida a extinção do processo em razão do não cumprimento da determinação judicial de apresentação de procuração específica com firma reconhecida, como medida de combate à litigância predatória.III.
RAZÕES DE DECIDIRAfastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelação apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, expondo claramente os motivos de fato e de direito, sem causar prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.A exigência de procuração específica com firma reconhecida, embora não prevista expressamente no artigo 105 do CPC, configura exercício legítimo do poder geral de cautela do juiz, amparado no artigo 6º do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, para prevenção à litigância predatória.A prática de distribuição massiva e descontrolada de ações, sem efetivo consentimento dos demandantes, justifica a adoção de medidas de verificação da autenticidade da representação processual, de modo a assegurar o devido processo legal e proteger a função jurisdicional.O descumprimento injustificado da determinação judicial, mesmo após regular intimação, autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de validade, sem que isso implique afronta à legislação ou cerceamento de acesso à Justiça.A orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais, que reconhecem a legitimidade da adoção de medidas cautelares para coibir a litigância predatória e garantir a boa-fé processual.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:É válida a determinação judicial que exige a apresentação de procuração específica com firma reconhecida, como medida cautelar para combate à litigância predatória, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.O descumprimento injustificado dessa determinação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, sem violação ao direito de acesso à Justiça.A exigência não afronta o artigo 105 do CPC, por decorrer do poder geral de cautela do juiz e do dever de cooperação processual.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2025 15:33
Documento
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07/08/2025 17:46
Conclusão
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07/08/2025 13:31
Não-Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 19:02
Inclusão em pauta
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03/06/2025 15:00
Remessa
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 86ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0817793-26.2024.8.19.0210 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0817793-26.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00423533 APELANTE: NELSON MATIAS DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES -
28/05/2025 11:09
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 19:30
Remessa
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27/05/2025 19:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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